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STJ nega recurso da Vale e mantém multa de R$ 86 milhões imposta pela CGU

Há 1 ano
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

O Superior Tribunal de Justiça rejeitou um recurso apresentado pela Vale e manteve a decisão que impôs à empresa o pagamento de uma multa administrativa de R$ 86 milhões aplicada pela Controladoria Geral da União, em razão de condutas relacionadas ao rompimento da barragem de Brumadinho (MG), em 2019. 

A decisão foi  tomada pela 1ª Seção do STJ, durante o julgamento do Mandado de Segurança (MS) Nº 29.690 interposto à Corte pela mineradora com o objetivo de suspender os efeitos da multa aplicada pela CGU.

Ao aplicar a multa, a CGU acusou a Vale de ter dificultado a fiscalização da Agência Nacional de Mineração no local, além de ter inserido informações falsas no Sistema Integrado de Segurança de Barragens de Mineração. O que, segundo a controladoria, provocou o comprometimento da atuação preventiva do órgão — o que teria contribuindo para o rompimento da barragem. 

A mineradora, por sua vez, alegou que houve ausência de atos de corrupção típica, o que inviabilizaria a aplicação da lei anticorrupção (12.846/13), utilizada como fundamento para a aplicação da sanção administrativa pela CGU.

“Qualquer conduta”

Para a relatora do processo no STJ, ministra Regina Helena Costa, a lei anticorrupção não se restringe a casos de corrupção em sentido estrito, abrangendo qualquer conduta que atente contra a Administração Pública. “O alcance da lei 12.846/13, oficiosamente denominada de lei anticorrupção, não se restringe a situações nas quais é evidenciado ato de corrupção em sentido estrito” afirmou ela. 

“Tal diploma normativo tem por escopo a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, mediante a repressão de condutas atentatórias ao patrimônio público, aos princípios da Constituição e aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, sem limitação de qualquer natureza”, destacou a magistrada.

Assim, a relatora reconheceu a prática do ilícito descrito no artigo 5 da lei anticorrupção e negou o mandado de segurança. A posição da relatora foi seguida de forma unânime pelo colegiado, mantendo-se, assim, a multa fixada pela CGU.

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