Moraes suspende item da LIA e impede a prescrição de milhares de processos

Moraes suspende item da  Lei de Improbidade e impede a prescrição de milhares de processos até 25 de outubro

Há 6 meses
Atualizado quarta-feira, 24 de setembro de 2025

Por Hylda Cavalcanti

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), tomou na noite desta terça-feira (23/09) uma decisão importante em relação à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), mais conhecida como LIA. Moraes concedeu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 7.236 para suspender a eficácia da expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo”, inserida no §5º do artigo 23 da referida legislação.

Com isso, os milhares de processos que corriam o risco de serem prescritos no próximo dia 25 de outubro, quando completam quatro anos da entrada em vigor da lei, continuarão tramitando. E muitos políticos que já contavam que estariam livres da Justiça terão de esperar bem mais para o julgamento das ações nas quais são réus ou para o tempo correto da prescrição.

O que aconteceu foi que a suspensão dessa expressão da lei pelo ministro passou a impedir que, após causa interruptiva da prescrição, o prazo seja reduzido de oito para quatro anos, conforme determina a LAI (no caso, a versão atualizada da lei pelo Congresso em 2021, que reduziu o prazo pela metade).  A liminar tem efeito imediato até o julgamento definitivo da ação.

30 dispositivos da LAI questionados

A ADIn foi ajuizada no STF pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), que questiona mais de 30 dispositivos da lei 14.230/21. Dentre eles, além desse prazo de prescrição, a exclusão de partidos políticos do alcance da lei, a vinculação da perda da função pública ao cargo ocupado e a repercussão da absolvição criminal em ações de improbidade.

Segundo informações de Ministérios Públicos estaduais, a manutenção dessa regra poderia levar ao reconhecimento da prescrição em mais de 8 mil ações de improbidade em curso, já em outubro de 2025.  E isto, porque os Tribunais estão fazendo esforços concentrados para julgar as ações sobre este tema, que no início do ano correspondiam a cerca de 30 mil processos.

Somente em São Paulo, neste segundo semestre, foram identificados 1.889 processos com o risco de serem prescritos. Em em Minas Gerais, 3.188 deles. No Rio Grande do Sul, 1.022; e no Rio de Janeiro, 1.966. Na liminar, Alexandre de Moraes ressaltou que, “a redução do prazo de prescrição pela metade, fragiliza o sistema de responsabilização por improbidade”. 

“Retrocesso e fragilização”

Motivo pelo qual, conforme a avaliação do ministro, “é inviável concluir ações complexas em apenas quatro anos, considerando a necessidade de robusta instrução probatória, respeito ao contraditório e ampla defesa, além da morosidade natural do Judiciário”.

A Procuradoria-Geral da República (PGR), que também se manifestou no processo, deu parecer no sentido de que, ao reduzir o prazo pela metade e prever interrupção apenas em decisões condenatórias, a lei aumenta as chances de sentenças absolutórias jamais serem revistas por tribunais. Para Moraes, isso representaria “retrocesso e fragilização do microssistema de combate à corrupção”. 

Casos de prescrição prematura

O ministro detalhou três situações em que haveria prescrição prematura. O primeiro caso, entre o ajuizamento da ação (que interrompe a prescrição) e a sentença de 1ª instância, cujo prazo médio supera quatro anos. O segundo entre a propositura e o acórdão de 2º grau, em casos de improcedência em 1ª instância (que não interrompe o prazo).

E, por fim, entre a sentença condenatória de 1º grau e sua revisão em instâncias recursais, quando esse lapso ultrapassasse quatro anos. Além de tudo, um estudo realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) constatou que o tempo médio entre o ajuizamento e o trânsito em julgado de ações de improbidade tem sido de, em média, perto de seis anos. 

Por isso, conforme a decisão do magistrado, “a aplicação deste item que consta na lei comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional e beneficiaria réus com a prescrição intercorrente”.

Exemplos dos Códigos Civil e Penal

Moraes também lembrou na sua decisão que em outros segmentos do Judiciário a interrupção da prescrição faz o prazo recomeçar por inteiro, como por exemplo, estabelecem o artigo 202 do  Código Civil e o artigo 117 do Código Penal.

E reiterou que a redução do prazo, ainda por cima, violaria  compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Convenção da OCDE sobre o Combate à Corrupção — que exige regime de prescrição adequado; — e a Convenção da ONU contra a Corrupção — que recomenda prazos amplos e possibilidade de suspensão quando o investigado se evade da Justiça.

Dessa forma, o prazo prescricional em ações de improbidade, que tinha mudado para quatro anos a partir da vigência da nova lei, em 25 de outubro de 2021,  continuará sendo de oito anos, inclusive após causas interruptivas. A decisão vale até que o plenário do STF conclua o julgamento da ADIn 7.236.

Julgamento em espera

O julgamento foi iniciado em maio de 2024, mas está suspenso por um pedido de vista por parte do ministro Edson Fachin. Somente dois ministros já apresentaram seu voto. O próprio Moraes, pela inconstitucionalidade de parte das alterações e Gilmar Mendes, que defendeu a preservação da lei em alguns itens. 

Por enquanto, não há prazo para retomada do julgamento. Tenha acesso aqui à íntegra da decisão de ontem do ministro Alexandre de Moraes. 

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