Da Redação
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, recentemente, que a multa eleitoral não se submete a extinção pelo valor cobrado. Isto porque o ordenamento eleitoral não pretende a extinção automática de cobranças de dívidas de baixo valor, e sim, assegurar as vias necessárias para o cumprimento da obrigação.
Com base neste entendimento, o presidente da Corte, ministro Kassio Nunes Marques negou o pedido de um advogado para extinguir a execução de uma multa por litigância de má-fé. A multa foi imposta em 2023, pelo então corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Benedito Gonçalves, ao receber uma petição baseada em conversa com o ChatGPT pedindo a inelegibilidade de Jair Bolsonaro.
Bloqueio via Sisbajud
A multa aplicada foi de R$ 2,6 mil, valor que a União insiste em cobrar — atualizado, já chega a R$ 3,5 mil. Foi iniciado o cumprimento definitivo de sentença, com pedido de bloqueio de valores via Sisbajud.
O advogado que pediu a extinção da cobrança, Fábio de Oliveira Ribeiro, argumentou que a política de eficiência nas execuções fiscais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), gerou redução de 40% no acervo ao eliminar processos com valores de até R$ 10 mil.
Ele ressaltou também que, para além do critério numérico, o CNJ condicionou a extinção à falta de movimentação útil por pelo menos um ano, como citação, ou sem apreensão de bens, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF).
Diferentes de execução fiscal
Mas o ministro Nunes Marques afirmou que as multas por litigância de má-fé não são cobradas por execução fiscal, pois submetem-se ao regime do cumprimento de sentença, de modo que não incide sobre a aplicação das mesmas a Resolução 547/2024 do CNJ.
Além disso, segundo o presidente do TSE, a Resolução 23.709/2022, do Tribunal, passou a prever a legitimidade subsidiária do Ministério Público Eleitoral para promover o cumprimento de sentença nos casos em que, pelo baixo valor, a União não se animar a fazer a cobrança.
Ordenamento eleitoral
“A referida previsão evidencia que o ordenamento eleitoral não pretende a extinção automática de débitos de baixa expressão econômica, mas, ao contrário, assegura-lhes via de cobrança subsidiária – circunstância que, de resto, nem mesmo se faz necessária no caso, ante a iniciativa expressa da própria União em promover o cumprimento de sentença”, frisou o magistrado.
Assim, o ministro negou o pedido do advogado e determinou o prosseguimento da execução, com a intimação do executado para fazer o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. O processo em questão, o Cumprimento de sentença Nº 0600594-53.2023.6.00.0000, não teve detalhes sobre os documentos apresentados divulgados pelo TSE.
— Com informações do TSE e Agências de Notícias