Da redação
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que municípios não podem fixar alíquotas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com base na área do imóvel. Por unanimidade, o Plenário reafirmou que a progressividade do tributo deve considerar apenas o valor da propriedade, podendo ainda variar conforme a localização e o uso do bem — mas nunca em razão do tamanho da área construída.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1593784, com repercussão geral (Tema 1.455), em sessão virtual. O julgamento fixa entendimento que deverá ser seguido por todo o Judiciário em casos semelhantes.
Caso teve origem em lei de Chapecó (SC)
O processo julgado pelo STF envolve a Lei Complementar municipal 639/2018, de Chapecó (SC), que estabelecia alíquota de 1% de IPTU para imóveis com área construída igual ou superior a 400 m². A Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) já havia declarado a norma inconstitucional, com base na Súmula 668 do STF, determinando a correção do lançamento para a alíquota de 0,5% e a devolução dos valores pagos a mais pelos contribuintes.
Inconformado com a decisão estadual, o município recorreu ao Supremo para defender a validade da regra. A Prefeitura argumentou que a Constituição Federal permite alíquotas diferentes conforme o uso do imóvel e que uma área construída maior representaria utilização mais intensa do solo urbano, o que, segundo o argumento, justificaria a tributação mais elevada.
Relator afasta argumento do município
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, rejeitou a tese apresentada por Chapecó. Segundo ele, após a Emenda Constitucional (EC) 29/2000, a Constituição passou a autorizar a progressividade fiscal do IPTU exclusivamente em razão do valor do imóvel, além de permitir alíquotas diferenciadas conforme a localização e o uso da propriedade — critérios que não incluem a metragem construída.
Em seu voto, o ministro destacou que o STF já havia consolidado o entendimento de que fixar a alíquota do IPTU com base na área do imóvel caracteriza progressividade do tributo, e não seletividade, como alegava o município. Toffoli reforçou que a área não se confunde com valor, localização ou uso, e que os municípios não têm competência para criar critérios de progressividade além dos expressamente previstos na Constituição Federal.
Tese de repercussão geral
Com o julgamento, o Plenário do STF aprovou a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel”.
A definição da tese tem efeito vinculante e deve orientar decisões de tribunais em todo o país sobre casos que discutam critérios semelhantes de cobrança do imposto municipal.
*Com informações do TST