Da redação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a proteção legal do bem de família não pode ser afastada em razão do alto valor de mercado do imóvel. Segundo o colegiado, as hipóteses de exceção à impenhorabilidade previstas no artigo 3º da Lei 8.009/1990 são taxativas e devem ser interpretadas de forma restritiva, não cabendo ao Judiciário criar novas exceções com base no valor, padrão ou localização do bem.
A decisão reforma entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que havia autorizado a penhora de um imóvel de alto padrão utilizado como residência por um casal de devedores. Para os ministros da Terceira Turma, admitir esse tipo de exceção introduziria um critério subjetivo na aplicação da lei, gerando insegurança jurídica e usurpando função exclusiva do Poder Legislativo.
Origem do caso na Justiça do Paraná
O processo teve início em um cumprimento de sentença no qual o credor pedia a penhora de um imóvel usado como moradia pelos devedores para quitação da dívida. Em primeira instância, o juízo reconheceu a impenhorabilidade do bem, aplicando a proteção prevista na Lei 8.009/1990, conhecida como Lei do Bem de Família.
Ao julgar recurso do credor, no entanto, o TJPR reformou a decisão e autorizou a penhora. O tribunal paranaense entendeu que, por se tratar de imóvel de elevado valor situado em condomínio de alto padrão, seria possível vendê-lo para quitar a dívida, reservando parte dos recursos para que os devedores adquirissem outra residência.
Inconformados, os devedores recorreram ao STJ sustentando que o valor de mercado não poderia retirar do imóvel sua condição de bem de família. Alegaram violação aos artigos 1º e 5º da Lei 8.009/1990, além do artigo 805 do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve ocorrer pelo meio menos gravoso ao executado.
Admissão de critério subjetivo para penhora traria insegurança jurídica
O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, destacou que a Lei 8.009/1990 tem como finalidade assegurar o direito fundamental à moradia e proteger a dignidade da pessoa humana, garantindo à família um patrimônio mínimo indispensável à sua subsistência. Segundo ele, enquanto o artigo 1º estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial da entidade familiar, as exceções do artigo 3º precisam ser interpretadas restritivamente.
O ministro ressaltou que a legislação não fixa limite de valor nem distingue localização ou padrão do imóvel para efeito da proteção legal. Por isso, afirmou, o julgador não pode criar uma exceção à impenhorabilidade apenas por considerar o imóvel luxuoso ou de alto valor, sob risco de adotar critério subjetivo e comprometer a segurança jurídica.
“Não cabe ao Poder Judiciário, sob o pretexto de realizar justiça no caso concreto ou de ponderar princípios, criar novas exceções não previstas em lei, usurpando a função do Poder Legislativo”, afirmou o relator em seu voto, seguido pelos demais integrantes da turma.
Jurisprudência do STJ é reafirmada pela decisão
Para Moura Ribeiro, a solução dada pelo TJPR — permitir a venda do imóvel com reserva de valores para a compra de outra moradia — não encontra amparo legal e contraria a jurisprudência já consolidada no STJ sobre o tema. O relator afirmou que a tese de exclusão de imóveis de alto padrão da proteção legal não tem respaldo no texto da Lei 8.009/1990.
Segundo ele, se o legislador quisesse restringir a impenhorabilidade a imóveis de determinado valor, padrão ou localização, teria estabelecido esses critérios expressamente na lei, o que não ocorreu. Com a decisão, a Terceira Turma restabeleceu o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, mantendo a proteção ao bem de família independentemente de seu valor de mercado.
*Com informações do STJ