Da redação
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou um morador do Guará ao pagamento de indenização por danos morais a um vizinho idoso, após reconhecer que ele o perseguiu e intimidou em razão de um desentendimento envolvendo um cachorro. A decisão, unânime, reformou integralmente a sentença de primeira instância, que havia julgado o pedido improcedente.
Com a condenação, o réu deverá pagar R$ 3 mil ao idoso de 87 anos, valor a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data do ocorrido. Para o colegiado, a conduta do vizinho ultrapassou um mero desentendimento cotidiano e atingiu a tranquilidade e a segurança pessoal da vítima.
Discussão começou por dejetos de cachorro na rua
O caso teve início quando o cão do autor, um idoso de 87 anos, defecou em via pública durante um passeio. Um vizinho presenciou a cena e iniciou uma discussão com o dono do animal, que se recusou a recolher os dejetos sob a justificativa de que havia ficado nervoso com os xingamentos recebidos durante a discussão.
Segundo o relato do idoso, o réu chegou a exibir um martelo durante o confronto e, posteriormente, passou a segui-lo de carro até sua residência, momento em que teria afirmado saber onde ele morava. O episódio, segundo a vítima, gerou sensação de insegurança e medo em relação ao vizinho.
Versões contraditórias sobre o uso do martelo
Em sua defesa, o réu apresentou uma versão distinta dos fatos. Ele afirmou que apenas mostrou a ferramenta para se proteger de uma suposta investida do cachorro contra seu veículo, e que o martelo seria, na verdade, destinado à fixação de uma placa em frente à sua própria casa.
Apesar de contestar a intenção de intimidar o idoso, o réu reconheceu ter seguido a vítima até sua residência e ter afirmado conhecer seu endereço. Esse reconhecimento parcial dos fatos, somado a outros elementos do processo, foi determinante para a formação do entendimento da Turma Recursal sobre o caso.
Provas comprovaram perseguição ao idoso
Ao analisar o recurso, o colegiado considerou que a revelia do réu na origem, somada ao boletim de ocorrência registrado pela vítima e ao depoimento de uma testemunha, era suficiente para comprovar os fatos narrados pelo idoso. Os julgadores destacaram que ficou demonstrado que o réu perseguiu o autor, pessoa idosa, até sua residência e, em estado alterado, afirmou que “sabia onde ele morava”.
Para a Turma, esse comportamento configurou conduta capaz de gerar dano moral indenizável, na medida em que comprometeu a tranquilidade e a segurança pessoal da vítima. Com base nesse entendimento, os desembargadores decidiram, de forma unânime, reformar a sentença de primeira instância e condenar o réu ao pagamento da indenização de R$ 3 mil ao idoso.
*Com informações do TJDFT