Da Redação
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que cláusula de não concorrência sem limite territorial fixada em franquia é nula, pois viola a livre iniciativa e o livre exercício profissional, uma vez que impede o ex-franqueado de exercer sua atividade em todo o país.
Com a decisão, tomada pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, o colegiado afastou multa de R$ 150 mil imposta a um ex-franqueado que o impedia de atuar no ramo de corretagem de seguros por dois anos após o término do contrato.
Por unanimidade, o colegiado entendeu que a ausência de delimitação territorial tornava a restrição “excessivamente genérica e lesiva”. Com a decisão, foram afastadas tanto a multa contratual como a ordem que determinava o encerramento das atividades do corretor. O ex-franqueado, contudo, deverá se abster de utilizar a marca e os demais elementos identificadores da rede.
Resolução contratual com cobrança
Conforme explicaram os documentos que constam no processo, em janeiro de 2015, as partes celebraram contrato de franquia para atuação no ramo de seguros. Posteriormente, a franqueadora ajuizou ação de resolução contratual cumulada com cobrança, alegando que o franqueado teria violado a cláusula de não concorrência ao atuar no setor por meio de uma empresa concorrente, promovendo desvio de produção e de clientela.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, e o corretor foi condenado ao pagamento de multa contratual de R$ 150 mil. Além disso, foi determinado ao ex-franqueado que encerrasse imediatamente suas atividades e não exercesse atividades congêneres às previstas no contrato pelo prazo de dois anos, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 50 mil.
O corretor argumentou que a cláusula era abusiva, pois proibia sua atuação no ramo sem estabelecer limite geográfico e impunha restrição maior do que a prevista na Circular de Oferta de Franquia. Também defendeu a inexigibilidade da multa ou, subsidiariamente, sua redução.
Sem validade
Para o relator, desembargador Rômolo Russo, cláusulas de não concorrência podem ser válidas em contratos de franquia, desde que estabeleçam limites materiais, temporais e espaciais, o que não houve no caso em questão.
“A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de delimitação geográfica torna a cláusula abusiva e nula de pleno direito”, frisou o magistrado. Assim, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP deu provimento ao recurso para julgar a ação improcedente. O processo julgado foi o de Nº 1012457-70.2020.8.26.0576.
— Com informações do TJSP