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Para CNJ suspensão de precatórios só envolve títulos sem decisão definitiva

CNJ reforça que suspensão de precatórios só envolve títulos sem decisão definitiva; os demais devem ser pagos

Há 1 ano
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Da Redação 

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforçou que a decisão da Corregedoria Nacional de Justiça de suspender precatórios, ratificada pelo plenário do órgão, abrangeu apenas os títulos sem decisão definitiva ou sem reconhecimento da dívida, evitando cancelamentos indevidos. O esclarecimento foi feito para tirar as dúvidas de muitos advogados e pessoas que possuem valores a receber nos Tribunais.

Na última sessão do CNJ, realizada terça-feira (05/08), o Conselho autorizou a expedição de precatórios referentes a parcelas incontroversas, ou seja, valores reconhecidos pela Fazenda Pública, ou contra os quais não há mais recurso.

Denúncias de varas federais

A confusão que levou o Corregedor-Geral a suspender esses precatórios teve início à partir de denúncias feitas sobre decisões proferidas por varas federais vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1), que autorizaram a expedição de precatórios mesmo antes do trânsito em julgado das decisões e do reconhecimento de valores incontroversos.

Em junho, o CNJ determinou que o TRF 1 devolvesse os títulos às varas para correção ou cancelamento. Na sessão desta semana, o corregedor, ministro Mauro Campbell Marques (relator do caso), destacou que a antecipação da expedição “desrespeita a resolução CNJ 303/19, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios constitucionais da ordem cronológica e da unicidade da lista de precatórios”.

Má interpretação da liminar

O conselheiro Marcello Terto também disse, durante a sessão, que a liminar foi mal interpretada, o que provocou “cancelamentos indevidos e violação da coisa julgada”. “Jamais se pretendeu autorizar cancelamentos automáticos de precatórios legítimos, o que infelizmente ocorreu em milhares de casos na Justiça Federal”, afirmou.

Segundo ele, “o reconhecimento de parcela certa da dívida, ainda que acompanhada de alegação de iliquidez, impõe a expedição do precatório parcial, como medida de preservação da efetividade da execução”. “Não se pode admitir manifestações ambíguas ou omissões calculadas que, na prática, funcionam como estratégia para paralisar o cumprimento da decisão judicial”, frisou.

— Com informações do CNJ

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