Da redação
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou, numa mesma sessão, dois habeas corpus que pediam a liberação de passaportes apreendidos pela Justiça como medida coercitiva para pagamento de débitos trabalhistas. Um dos pedidos foi concedido, e o outro, negado.
A diferença entre os resultados está na fundamentação das respectivas decisões de origem, que explicitaram, ou não, os motivos concretos para a apreensão dos documentos. Os casos evidenciam os critérios que o TST considera essenciais para validar esse tipo de medida coercitiva.
Caso 1: falta de fundamentação garante liberação
No primeiro caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) havia determinado a suspensão do passaporte de um cidadão português, condenado em ação trabalhista cuja execução já perdurava há anos sem sucesso. Segundo o TRT, a medida obrigaria o devedor a quitar a dívida antes de realizar gastos em moeda estrangeira em viagens ao exterior.
No habeas corpus ao TST, o português alegou que havia recurso pendente no TRT questionando nulidade de citação e que seus pais idosos, de 83 e 84 anos, moram em Portugal e precisam de seus cuidados. A relatora, ministra Morgana de Almeida, destacou a necessidade de o magistrado identificar expressamente, na fundamentação, se o devedor tem bens a serem expropriados ou se há suspeita de ocultação patrimonial. Como essa avaliação não foi feita pelo TRT, o habeas corpus foi concedido.
Caso 2: comportamento processual pesa contra devedora
No segundo caso, a SDI-2 rejeitou o recurso da sócia da Aeropark Serviços Ltda., do Paraná, contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que havia negado a liberação de seu passaporte. A execução, de uma dívida de R$ 26 mil, havia sido direcionada aos sócios, que nunca se manifestaram no processo.
A devedora alegou que a retenção a impediu de acompanhar o marido em evento internacional em navio de cruzeiro por cidades da Itália, Tunísia, Espanha e França. O TRT, porém, considerou que ela se esquivava do pagamento para arcar com gastos superiores ao valor da dívida.
Investimento na viagem contradiz alegação de insolvência
A relatora do caso, ministra Liana Chaib, ressaltou que a estrutura e o destino dos eventos já demonstravam o tamanho do investimento financeiro necessário para participar deles. Segundo a ministra, a devedora não apresentou nenhuma prova concreta de que não possui patrimônio ou renda suficientes para pagar a dívida, como declarações de Imposto de Renda.
Liana Chaib apontou ainda que a devedora e a empresa executada nunca se manifestaram na ação original, nem mesmo quando tiveram cartões de crédito bloqueados, insurgindo-se apenas quando o direito de locomoção foi restringido — comportamento que, segundo a relatora, demonstra desinteresse em cooperar com o pagamento.
* Com informações do TST