Da Redação
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, por unanimidade, nesta quinta-feira (6/8), a condenação de um eleitor que perturbou os trabalhos eleitorais durante o primeiro turno das Eleições 2022, em Nova Lima (MG). O Plenário negou provimento ao agravo interno apresentado pela defesa de André de Araújo Lima.
Tumulto ocorreu em seção eleitoral
Segundo o processo, o eleitor gritou palavras de ordem e nomes de candidatos dentro de uma seção eleitoral instalada na Creche Cássio Magnani, causando tumulto e atraso na votação.
Advertido pela Polícia Militar, ele deixou o local, mas retornou cerca de 30 minutos depois e voltou a perturbar os trabalhos, sendo então conduzido à autoridade policial.
Condenação foi mantida em instâncias anteriores
Em primeira instância, o eleitor recebeu pena de um mês e dez dias de detenção, além de 85 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo.
O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) manteve integralmente a condenação antes do recurso chegar ao TSE.
Defesa questionou dolo e dosimetria
No recurso, a defesa alegou nulidade do processo pela negativa de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Também sustentou que não houve prejuízo efetivo aos trabalhos eleitorais nem intenção de causar dano.
O pedido incluía ainda a revisão da dosimetria da pena aplicada ao eleitor condenado.
Relator afasta necessidade de interrupção da votação
O relator, ministro André Mendonça, destacou que o crime previsto no artigo 296 do Código Eleitoral não exige interrupção da votação, bastando perturbação relevante dos trabalhos.
Mendonça afirmou que depoimentos de policiais militares comprovaram que o acusado gerou tumulto, abordou eleitores de forma agressiva e exigiu intervenção policial mais de uma vez.
Ministro identifica dolo na conduta do eleitor
Para o relator, ficou caracterizado o dolo, já que o eleitor insistiu na perturbação mesmo após ser advertido pelos policiais no local da votação.
Mendonça ponderou ainda que rever a condenação exigiria reanalisar provas e fatos do processo, procedimento incompatível com a via recursal utilizada pela defesa.
Decisão foi unânime no plenário
Os demais ministros do TSE acompanharam integralmente o voto do relator, resultando em decisão unânime pela manutenção da condenação e da pena estabelecida nas instâncias anteriores.
As informações foram divulgadas pela Secretaria de Comunicação Social do TSE (Secom/TSE).