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Há 1 ano
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Da Redação

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a reintegração de um ex-gerente executivo da Petrobrás dispensado por justa causa em dezembro de 2017. A motivação apresentada pela empresa para a dispensa envolvia a prática de irregularidades graves, relacionadas ao fato de ele ter citado nas investigações da extinta operação lava jato. Mas conforme a avaliação dos ministros, nada ficou comprovado no processo.

No julgamento, realizado pela 2ª Turma do TST, o colegiado aplicou a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual, uma vez declarado motivo para a prática de um ato pela Administração Pública, sua validade fica vinculada à veracidade dessa justificativa.

Concurso público

Na petição inicial, o trabalhador relatou ter ingressado na Petrobrás Distribuidora S.A. por concurso público em 1998 e exercido cargos de confiança durante quase todo o contrato. Após diversas promoções, chegou a gerente executivo da área de energia. 

Ele argumentou que foi demitido por justa causa em 2017 por perseguição política, após ter tido o nome citado, “sem provas”, na operação lava jato. Afirmou que a dispensa teve motivação discriminatória e, por isso, seria nula.

“Irregularidades graves”

Em contestação, a Petrobrás afirmou que a demissão por justa causa se baseou em duas irregularidades graves. Uma delas teria sido o pagamento antecipado de R$ 30 milhões à empresa Raízen, por meio de ajuste irregular no cronograma de obras no aeroporto de Guarulhos para a Copa de 2014.

A segunda, a concessão de descontos indevidos no preço do querosene a empresas ligadas a familiares de políticos. Com isso, defendeu a legalidade da penalidade aplicada.

Acusações não comprovadas

Em primeira instância, o juízo da 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro concluiu que a Petrobrás não comprovou as condutas atribuídas ao ex-gerente e que aplicou a justa causa de forma “precipitada e desproporcional”. 

Conforme a decisão do juízo, “não houve prova de ilícito, e a dispensa teria se dado por motivação política ligada à menção do empregado na Operação Lava Jato, sem respaldo concreto ou prova de prejuízo”. Motivo pelo qual a penalidade foi considerada nula e foi determinada a reintegração do trabalhador.

Sem discriminação

A Petrobrás recorreu junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), cuja jurisdição abrange o Rio de Janeiro. A Corte regional concordou que a estatal não conseguiu provar as faltas graves que motivaram a demissão por justa causa. Por outro lado, entendeu que a empresa não discriminou o ex-empregado. 

Segundo os desembargadores trabalhistas, a dispensa ocorreu dentro do poder disciplinar, com base em apurações internas. Por isso, apesar de afastar a justa causa, o TRT-1 decidiu converter a demissão por justa causa em dispensa imotivada  e anulou a reintegração determinada na primeira instância. O ex-gerente recorreu, então, ao TST.

Divergência apresentada

Para a relatora do caso no TST, ministra Maria Helena Mallmann, relatora do caso na Segunda Turma, a controvérsia não foi sobre a obrigatoriedade de motivar a dispensa de empregado público celetista — questão já pacificada pelo STF no Tema 1.022 —, mas sobre a vinculação do ato de dispensa ao motivo expressamente alegado pela Petrobrás: a prática de faltas graves.

Segundo a relatora, pela teoria dos motivos determinantes, quando a administração indica uma justificativa para um ato, sua validade passa a depender da veracidade desse motivo. Se ele não se confirmar, o ato é inválido, mesmo que pudesse ter sido 

Conversão da rescisão

Como não ficou comprovada a justa causa, a Turma reconheceu, por unanimidade, a nulidade do ato e afastou a possibilidade de conversão da rescisão em dispensa imotivada. Com isso, restabeleceu a sentença de primeira instância que determinou a reintegração do ex-gerente à Vibra Energia S/A, empresa que integrou a Petrobrás (BR Distribuidora) até julho de 2019. 

A decisão garante, também, o pagamento de todos os direitos que ele teria recebido caso não tivesse sido demitido em dezembro de 2017. O caso, ainda, depende do julgamento de embargos apresentados logo após o julgamento. O número do processo não foi divulgado pela Corte.

— Com informações do TST

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