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AGU vence na Justiça e garante cálculo integral da compensação financeira cobrada de mineradoras

Há 8 meses
Atualizado segunda-feira, 2 de março de 2026

Da redação

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve decisão favorável na Justiça Federal de Minas Gerais que mantém o entendimento da Agência Nacional de Mineração (ANM) sobre o cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), os chamados royalties da mineração. O juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Belo Horizonte revogou liminar que havia reconhecido a uma mineradora o direito de deduzir da base de cálculo da contribuição os valores pagos a título de taxa estadual de fiscalização mineral.

A decisão se alinha à jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) e representa uma vitória relevante para a União na defesa da arrecadação dos royalties minerais, cujos valores são distribuídos a estados e municípios para o financiamento de políticas públicas.

Mineradora tentava deduzir taxa estadual da base de cálculo federal

O caso teve origem em um mandado de segurança ajuizado por uma mineradora de Minas Gerais, que pedia a exclusão da base de cálculo da CFEM dos valores recolhidos a título da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM), instituída pela Lei Estadual nº 19.976/2011. A empresa alegava que as duas cobranças teriam o mesmo fato gerador — a comercialização do minério —, o que configuraria, em sua visão, uma dupla tributação.

O juízo de primeiro grau chegou a deferir o pedido de liminar favorável à mineradora. A AGU recorreu da decisão, argumentando que não seria possível compensar a CFEM — um preço público devido à União pela exploração de recursos minerais — com uma taxa de fiscalização instituída por lei estadual. Para a AGU, as duas cobranças possuem natureza, causa e credor completamente distintos, afastando qualquer alegação de bis in idem.

A tese da AGU se fundamenta na Lei nº 8.001/1990, com a redação dada pela Lei nº 13.540/2017, segundo a qual a CFEM incide sobre a receita bruta da venda, com dedução apenas dos tributos incidentes sobre a comercialização. A TFRM, por sua vez, remunera o exercício do poder de polícia do Estado sobre a atividade minerária — e não sobre a operação de venda em si.

Justiça acata argumentos da AGU e revoga liminar

Ao analisar o caso, o juízo acatou integralmente os argumentos apresentados pela AGU e pela Procuradoria Federal Especializada junto à ANM. Na sentença, o magistrado foi claro ao afirmar que “a TFRM não se amolda à hipótese de dedução prevista na legislação da CFEM, pois não é um tributo incidente sobre a comercialização, mas uma taxa que remunera a atividade de fiscalização estatal, cujo ônus é do minerador e integra seu custo de operação, não sendo repassável ou dedutível da receita bruta para fins de apuração da compensação financeira devida à União”.

Com isso, foi revogada a liminar anteriormente concedida, restabelecendo o entendimento que vinha se consolidando na jurisprudência do TRF6. O chefe da Divisão de Assuntos de Cobrança da Procuradoria Federal Especializada junto à ANM, Frederico do Valle Abreu, destacou a importância do resultado: “A sentença reestabelece o entendimento que vem se consolidando na jurisprudência do TRF6 a favor da tese da AGU sobre a cobrança da CFEM. Fortalece, ainda, a relevância institucional da ANM na regulação do setor e na arrecadação dos chamados royalties da mineração, cujos valores distribuídos aos entes federados possibilitam o custeio de importantes políticas públicas, principalmente dos municípios.”

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