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Ministra Regina Helena Costa, do STJ, durante sessão de julgamento

Não é cabível indenização por danos morais coletivos em ação de improbidade administrativa, decide STJ

Há 5 meses
Atualizado quinta-feira, 9 de abril de 2026

Da Redação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é cabível a indenização por danos morais coletivos em ações de improbidade administrativa, até mesmo em casos de fraudes cometidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 

A posição, fundamentada na Lei 14.230/2021, que atualizou a legislação sobre o tema — a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) — muda a interpretação existente anteriormente sobre a reparação desses ilícitos na Corte superior. Depois de amplo debate na 1ª Turma do Tribunal, venceu a divergência apresentada pela ministra Regina Helena Costa sobre o caso, em relação ao voto do relator, ministro Sérgio Kukina. 

Fraudes no âmbito do INSS

Conforme informações do próprio Tribunal, a divergência se restringiu especificamente ao afastamento da condenação por danos morais coletivos, que havia sido arbitrada a um réu em ação de improbidade administrativa. O caso envolvia fraudes no âmbito do INSS, entidade que pediu compensação pelos danos sofridos, com o argumento de que tais danos teriam atingido “a imagem pública do instituto e a confiança dos segurados”. 

Os integrantes da Turma mantiveram as demais condenações por improbidade administrativa no processo, que tramita sob segredo de Justiça. Mas a maioria acolheu o voto divergente de Regina Helena. 

Meio correto é a ação civil pública

A magistrada argumentou que o desejo de aplicar danos morais coletivos em processo sobre o tema, reside na interpretação de que essa pretensão de natureza extrapatrimonial deve ser buscada por meio da ação civil pública. Segundo ela, “entre as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, o artigo 17-D da LIA é basilar para essa nova perspectiva”. 

“O dispositivo legal estabelece que a ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei e não constitui ação civil, sendo vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos”, afirmou, no seu voto divergente.

Ação busca “punição pessoal”

Regina Helena explicou que, “ao direcionar a compensação por danos morais coletivos para a ação civil pública, a Corte reafirmou a especificidade da ação de improbidade como um instrumento voltado para a punição pessoal do agente, com sanções como perda da função, suspensão dos direitos políticos e ressarcimento integral do dano patrimonial”.

Os ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves, integrantes da Turma, votaram com o voto divergente de Regina Helena Costa. Por sua vez, se posicionou de acordo com o voto do relator, ministro Sérgio Kukina, o ministro Paulo Sérgio Domingues.

— Com informações do STJ

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