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Ministro Francisco Falcão, do STJ

Para STJ, agravo contra decisão que homologa cálculos no cumprimento de sentença não é erro grosseiro

Há 4 meses
Atualizado segunda-feira, 11 de maio de 2026

Da Redação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a interposição de agravo de instrumento contra decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento de sentença não consiste em erro grosseiro.

O agravo de instrumento é um recurso processual civil utilizado para contestar decisões interlocutórias proferidas por um juiz ao longo do processo e antes da sentença. Essa ferramenta jurídica permite que o tribunal reavalie rapidamente questões urgentes ou graves, sem esperar o fim do processo, com prazo de 15 dias úteis para interposição. 

No caso julgado recentemente, os ministros da 3ª Turma do STJ, que avaliaram a questão, destacaram que a controvérsia sobre o recurso cabível nessa hipótese ainda não está resolvida na jurisprudência da Corte.

O que evidencia a existência de dúvida objetiva e autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (princípio que permite que um recurso interposto erroneamente seja recebido como o recurso correto, desde que atendidos requisitos específicos, visando aproveitar o ato processual e evitar prejuízos).

Empresas do setor sucroalcooleiro

No processo em questão, empresas do setor sucroalcooleiro obtiveram a condenação da União ao pagamento de aproximadamente R$ 2,9 bilhões, a título de indenização pelos prejuízos decorrentes da política de fixação de preços de açúcar e álcool em patamares inferiores ao custo de produção, no período de 1985 a 1989. 

Com o trânsito em julgado, teve início a fase de cumprimento de sentença, na qual os valores devidos foram apurados a partir da atualização do laudo pericial produzido na fase de conhecimento, posteriormente homologado pelo juízo de primeiro grau.

Decisão teria natureza de sentença

A União interpôs agravo de instrumento contra a decisão. O agravo não foi conhecido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) com o argumento, por parte dos desembargadores federais, de que a decisão impugnada teria natureza de sentença, sendo cabível a apelação. 

Conforme o entendimento da Corte regional, a utilização de tal recurso configurou erro grosseiro, o que afastaria a aplicação da fungibilidade recursal. Foi quando o caso subiu para o STJ.

Questão ainda não está pacificada

Na Corte superior, o relator do recurso especial, ministro Francisco Falcão, afirmou que a controvérsia sobre o recurso cabível nessas hipóteses ainda não está pacificada no Tribunal. 

Segundo Falcão, existem precedentes no sentido de que a decisão que homologa cálculos tem natureza de sentença – o que atrairia a apelação –, enquanto outros consideram que se trata de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento. Diante desse cenário, o magistrado ressaltou que, diferentemente do entendimento adotado pelo TRF1, não se verifica a ocorrência de erro grosseiro, uma vez que há incerteza quanto ao recurso cabível. 

Requisitos da Corte Especial

O ministro relator também observou que, no caso, estão presentes todos os requisitos fixados pela Corte Especial no Embargo no Agravo ao Recurso Especial (EAREsp) Nº 871.145 para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Tais requisitos são: existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, inclusive no plano jurisprudencial; ausência de erro grosseiro na escolha da via recursal, diante do dissenso; e tempestividade, já que tanto a apelação quanto o agravo de instrumento têm prazo de 15 dias.

Hipótese excepcional

“Esta realidade enquadra-se perfeitamente nas hipóteses excepcionais em que se admite um recurso por outro, em razão do princípio da fungibilidade recursal. De fato, em hipóteses como tais, é extremamente importante impedir que um ‘erro tolerável’ prejudique o acesso à Justiça, que é uma garantia constitucional” – frisou o relator.

Com base no relatório/voto do ministro Francisco Falcão, os demais integrantes do colegiado votaram no sentido de dar provimento ao recurso especial para afastar o não conhecimento do agravo de instrumento e determinar que o TRF 1 proceda ao julgamento do processo. O resultado do julgamento diz respeito ao Recurso Especial (REsp) Nº 2.200.952.

— Com informações do STJ

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