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Ministro Amaury Rodrigues, do TST

TST mantém decisão que anulou acordo trabalhista de haitiano com construtora por simulação e fraude processual

Há 4 meses
Atualizado quinta-feira, 28 de maio de 2026

Da Redação

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que anulou acordo trabalhista de R$ 3 mil firmado entre uma construtora e um trabalhador haitiano, após reconhecer indícios de que houve simulação e fraude processual no caso. 

No julgamento, realizado pela subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST (DSI II), os ministros mantiveram decisão que anulou o acordo trabalhista de R$ 3 mil firmado entre a construtora e empregado.

Trabalhador levado a assinar documentos

Prevaleceu, na decisão, o entendimento do colegiado de que o haitiano, com dificuldade de compreensão da língua portuguesa, foi levado a assinar documentos sem saber que autorizava a propositura de ação e a celebração de acordo judicial. Além disso, ficou demonstrado que ele não conhecia o advogado que o representou no processo e sequer tinha ciência da conciliação homologada.

No caso em questão, o trabalhador ajuizou uma ação rescisória para desconstituir sentença homologatória de acordo firmado em reclamação trabalhista proposta em Porto Alegre (RS). Ele argumentou que nunca autorizou a conciliação e que desconhecia o advogado que atuou em seu nome no processo.

Reclamações trabalhistas ajuizadas

Ficou registrado que o empregado ajuizou outras duas reclamações trabalhistas contra a empresa no município de Cachoeirinha (RS). Ambas, patrocinadas pelo advogado que o representou na ação rescisória. Em uma delas, cobrava cerca de R$ 80 mil em verbas trabalhistas; na outra, mais de R$ 270 mil por danos decorrentes de acidente de trabalho.

Paralelamente, foi ajuizada uma terceira reclamação trabalhista em Porto Alegre por outro advogado, pedindo horas extras, adicional de insalubridade e indenização por dano moral. 

Nessa terceira ação, as partes apresentaram acordo prevendo pagamento de R$ 3 mil ao trabalhador e R$ 300 de honorários advocatícios, com quitação ampla do contrato de trabalho e de eventuais indenizações relacionadas a acidente laboral. O pacto foi homologado sem realização de audiência.

Assinatura sem saber conteúdo

Durante a instrução da ação rescisória, o trabalhador afirmou que não conhecia o advogado e disse acreditar que assinou documentos sem saber seu conteúdo. Segundo relatou, no momento da rescisão contratual tentou levar alguém para traduzir os papéis, mas foi orientado pelo empregador apenas a assinar os documentos.

O advogado que assinou a petição inicial e o acordo reconheceu que jamais entrevistou o trabalhador, não sabia como os documentos chegaram ao escritório e admitiu que não consultou o cliente antes da celebração da conciliação. Já o advogado da empresa afirmou que não participou das negociações e desconhecia como o acordo havia sido construído.

No Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região (TRT-4), o juiz julgou procedente a ação rescisória e concluiu que houve lide simulada. Para o regional, o conjunto probatório indicou ausência de consentimento do trabalhador quanto ao acordo homologado judicialmente.

Sem dados sobre tratativas negociais

O TRT-4 destacou que o advogado responsável pela ação e pelo acordo nunca teve contato pessoal com o trabalhador e não soube explicar sequer como obteve os documentos do suposto cliente. Também chamou atenção o fato de nenhum dos advogados envolvidos conhecer as tratativas negociais que resultaram na conciliação.

Por isso, com base no artigo 966 do Código de Processo Civil (CPC), o TRT rescindiu a sentença homologatória e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Foi quando o caso subiu para o TST. 

Recurso da construtora no TST

A construtora sustentou, no recurso interposto ao Tribunal Superior, que a assinatura do trabalhador na procuração era autêntica, conforme laudo grafotécnico, e argumentou que o advogado possuía poderes para transigir e dar quitação.  Também alegou inexistência de prova robusta de fraude ou articulação entre os procuradores.

O relator do processo no TST, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, avaliou que os argumentos da empresa mereciam ser rejeitados. De acordo com ele, “fraudes processuais possuem natureza dissimulada e, por isso, podem ser demonstradas por prova indiciária consistente”.

Indução ao erro

No voto, ele observou que o trabalhador, haitiano e com pouca compreensão do português, pode ter sido induzido em erro ao assinar a procuração utilizada para ajuizar a ação e formalizar o acordo. Também enfatizou que o advogado do empregado reconheceu nunca ter tido contato com o cliente nem antes nem depois da homologação.

Os demais ministros que integram a SDI II acompanharam por unanimidade o posicionamento do relator e, dessa forma, a subseção negou provimento ao recurso da construtora, mantendo a anulação do acordo trabalhista. O processo julgado foi o Recurso Ordinário Trabalhista (ROT) Nº 0025533-22.2023.5.04.0000.

— Com informações do TST

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