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Ministro Gurgel de Faria, do STJ

É cabível pagamento de honorários em execução fiscal quando débito é quitado extrajudicialmente, diz STJ

Há 3 meses
Atualizado quinta-feira, 11 de junho de 2026

Por Hylda Cavalcanti

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o Tema 1.413, segundo o qual é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal quando o débito é quitado extrajudicialmente após o ajuizamento da ação, ainda que antes da efetiva citação do contribuinte.

O julgamento, realizado por parte dos integrantes da 1ª Seção da Corte, foi referente aos Recursos Especiais (REsps) de Nº 2.215.141, Nº 2.239.970 e Nº 2.215.553. Um dos processos foi apresentado pelo município de Camaragibe (PE) contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE).

Princípio da causalidade

No caso em questão, o TJPE afastou a condenação em honorários sob o fundamento de que o pagamento administrativo realizado antes da citação impediria a formação completa da relação processual.

Em recurso interposto ao STJ, o município argumentou que a verba honorária era devida porque a quitação ocorreu somente após o ajuizamento da execução fiscal, situação que caracterizaria “reconhecimento da pretensão executória” e atrairia a “aplicação do princípio da causalidade”.

Para o relator dos recursos no STJ, ministro Gurgel de Faria, a controvérsia deveria ser solucionada à luz do princípio da causalidade e do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), que atribui o pagamento dos honorários nos casos de perda do objeto à parte que deu causa à instauração do processo. 

Tese consolidada

O entendimento foi acolhido por unanimidade pelos ministros que integram a Seção. E foram acolhidos os três recursos especiais.

Sendo assim, foi consolidada a seguinte tese: “Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do artigo 85, § 10, do CPC/15, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, com a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação.”

— Com informações do STJ

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