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Mantida exigência de declaração para registro de criança gerada por reprodução assistida ou autoinseminação

Há 3 meses
Atualizado segunda-feira, 22 de junho de 2026

Da Redação

O corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, julgou parcialmente procedente um Pedido de Providências (PP) e manteve a exigência de declaração de clínica para registro de nascimento de crianças concebidas por reprodução assistida e autoinseminação.

O magistrado manteve a exigência de declaração emitida por clínica, centro ou serviço especializado de reprodução humana, nos casos de reprodução assistida heteróloga, para fins de registro de nascimento. Por outro lado, determinou a adequação do artigo 513 do provimento 149/23 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para que a comprovação de casamento ou união estável seja exigida apenas “quando houver”.

Razões sanitárias e rastreabilidade

Segundo o corregedor, o requisito se justifica “por razões sanitárias, de rastreabilidade, prevenção de fraudes, proteção da criança e segurança jurídica”. A decisão foi proferida no âmbito do PP Nº 0008164-41.2024.2.00.0000, da corregedoria.

O Pedido de Providências foi apresentado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam), que tinha como objetivo alterar o artigo 513 do provimento para permitir o registro direto de nascimento de crianças concebidas por autoinseminação.

Obstáculos citados pelo IBDFam

O instituto argumentou que o inciso II do dispositivo, ao exigir declaração com firma reconhecida do diretor técnico de clínica, centro ou serviço de reprodução humana, “cria obstáculo para o registro de crianças geradas por autoinseminação, já que, nesses casos, não há participação de entidade clínica”.

Também foi questionado o inciso III do mesmo artigo, que exige para fins de registro e emissão da certidão de nascimento, a apresentação de certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença de reconhecimento da união estável do casal.

Autoinseinação não é reconhecida como prática médica

Durante a tramitação do PP, instituições e entidades diversas se posicionaram sobre o tema. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por exemplo, demonstrou preocupação sanitária com a inseminação caseira. O Conselho Federal de Medicina (CFM), por sua vez, afirmou que a entidade não reconhece a autoinseminação como prática médica. 

Já a  Sociedade Brasileira de Reprodução Assistida (SBRA) destacou riscos à gestante e à criança pela utilização de material genético fora de ambiente controlado. A Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen/Brasil), e a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) reconheceram a necessidade de atenção à realidade da autoinseminação.

As duas associações notariais, entretanto, defenderam que eventual regulamentação seja  “de procedimento específico, seguro e auditável, com mecanismos de controle, rastreabilidade e prevenção de fraudes”.

“Não é filiação socioafetiva”

Enquanto a Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS) se posicionou contra o pedido, por entender que “inseminação caseira não se confunde com filiação socioafetiva, a qual exige tempo e convivência para ser comprovada, nem poderia ser reconhecida automaticamente com base apenas em projeto parental”.

A Defensoria Pública da União (DPU), o Ministério Público Federal (MPF) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) defenderam a revisão da norma, sob o argumento de que as exigências atuais poderiam dificultar o acesso ao registro civil. “Especialmente em casos de autoinseminação e em contextos de vulnerabilidade econômica, além de contrariar a pluralidade das entidades familiares e o livre planejamento familiar”, conforme ressaltaram.

Exigência não é arbitrária, diz ministro

Ao analisar o pedido, Mauro Campbell Marques ressaltou que a exigência de declaração emitida por clínica ou serviço especializado, prevista no artigo 513, não é arbitrária. Para o corregedor, “o documento funciona como certificação mínima de que o procedimento foi realizado em ambiente submetido a protocolos médicos, sanitários e de biossegurança”.

De acordo com a decisão proferida por ele, clínicas e centros especializados mantêm registros sobre a origem dos gametas, os procedimentos realizados e as informações relevantes para eventual acompanhamento médico ou esclarecimento de questões relacionadas à filiação. 

Função jurídica

“Por isso, a declaração também cumpre função jurídica, ao comprovar de forma objetiva a existência de projeto parental previamente assumido pelos beneficiários da técnica”, enfatizou o corregedor. 

Ele ainda destacou que a exigência “contribui para evitar fraudes registrais, simulações de filiação, disputas futuras sobre a origem do vínculo parental e práticas como a chamada ‘adoção à brasileira’”. Motivo pelo qual, ao seu ver, “a regra protege não apenas os interessados, mas também a criança e a segurança dos registros públicos”.

Falta de mecanismos robustos

Quanto à autoinseminação, o corregedor observou que a prática, tal como atualmente realizada, ocorre fora do ambiente regulado da reprodução humana assistida. Por isso, afirmou na decisão que, nesses casos, não há controle estatal sobre a origem do material genético, rastreabilidade da cadeia de custódia ou certificação técnica quanto à observância de padrões mínimos de segurança.

Para Mauro Campbell, ainda não existem mecanismos extrajudiciais suficientemente robustos para assegurar a autenticidade das declarações, prevenir fraudes, afastar simulações de parentalidade e reduzir litígios futuros sobre origem genética, consentimento das partes e constituição da filiação.

Via judicial é meio mais adequado

Diante desse cenário, ele concluiu que, na ausência de instrumentos extrajudiciais estruturados, a via judicial permanece, por ora, como o meio mais adequado para examinar situações envolvendo autoinseminação e reconhecimento de filiação dela decorrente. Isso porque o processo judicial permite produção de provas, oitiva dos interessados, realização de diligências e participação do Ministério Público quando houver interesse de crianças e adolescentes.

Assim, o pedido de revogação do inciso II foi julgado improcedente. Em relação ao inciso III, o ministro entendeu que a exigência de comprovação de casamento ou união estável não pode ser aplicada de forma universal a todos os casos de reprodução assistida. Ou seja: o dispositivo passará a exigir a apresentação de certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença de reconhecimento da união estável do casal apenas “quando houver”.

— Com informações do CNJ e Agências de Notícias

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