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Tribunal reconhece “Boletim de Controle Operacional” como possível anterioridade em disputa de patente

Há 3 meses
Atualizado quinta-feira, 25 de junho de 2026

Da Redação

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região determinou a reabertura da perícia técnica em ação que questiona a validade de uma patente da indústria de ferroligas, após reconhecer que um documento interno de 1990 pode comprovar que a tecnologia reivindicada já era utilizada antes do registro.

Disputa envolve patente de processo industrial

A 2ª Turma Especializada do TRF-2 deu provimento, por unanimidade, ao agravo interno interposto pela Maringá Ferro-Liga S.A. contra decisão que havia negado seguimento ao recurso anterior da empresa.

No centro do litígio está a patente PI0904761-1, registrada por ex-funcionários da companhia, que descreve um processo de recirculação de escória na produção de ferroligas.

A empresa alega que a técnica já era adotada internamente desde pelo menos 1990, o que tornaria o pedido de patente inválido por ausência de novidade.

Documento de 1990 volta ao centro do debate

O principal elemento da controvérsia é o chamado “Boletim de Controle Operacional”, datado de 13 de janeiro de 1990, que registra dados de produção da fábrica.

O perito judicial havia desconsiderado o documento por considerá-lo um controle interno preenchido manualmente, de fidedignidade questionável e sem relevância para a análise de patenteabilidade.

O juízo de primeira instância acolheu esse entendimento e indeferiu o pedido de complementação da perícia, decisão que motivou os recursos subsequentes.

TRF-2 vê cerceamento de defesa

O relator, desembargador federal Marcello Granado, entendeu que a desconsideração prévia do documento, sem aprofundamento técnico adequado, pode configurar cerceamento de defesa.

O magistrado destacou que o próprio perito havia reconhecido, em manifestação nos autos, que o boletim anteciparia o uso de escórias contendo silício na produção de ferroligas — exatamente o processo reivindicado na patente.

Para o relator, o preenchimento manual do documento não pode, por si só, afastar seu valor probatório, especialmente considerando o contexto tecnológico da época.

Acesso do ex-funcionário é ponto central

A Maringá Ferro-Liga argumenta que um dos inventores da patente, Márcio dos Santos Lamas da Silva, era funcionário da empresa em 1990 e teve acesso direto ao processo descrito no boletim.

O acórdão aponta que permitir o registro de uma patente sobre técnica comprovadamente conhecida por quem tinha vínculo empregatício com a empresa desvirtuaria a finalidade da legislação de propriedade industrial.

O tribunal citou os artigos 8º e 11 da Lei de Propriedade Industrial, que condicionam a patenteabilidade à novidade e à atividade inventiva, tomando como referência tudo o que era acessível antes do depósito do pedido.

Tese fixada abre precedente sobre documentos internos

Além de determinar a complementação da perícia, o acórdão firmou três teses de julgamento com potencial repercussão em casos futuros.

A primeira admite o agravo de instrumento fora do rol do artigo 1.015 do CPC quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento tardio da questão.

A terceira tese é a de maior impacto para o direito de propriedade intelectual: documentos internos tecnicamente acessíveis e conhecidos por empregado antes do depósito da patente podem configurar anterioridade impeditiva de patenteabilidade, conforme os artigos 8º e 11 da LPI.

Perícia deverá examinar validade da patente

Com a decisão, o perito judicial deverá complementar o laudo com exame técnico específico sobre a validade da patente PI0904761-1 à luz do boletim de 1990.

O trabalho pericial deverá considerar o conteúdo do documento, o contexto da época de sua produção e o acesso a ele por Márcio dos Santos Lamas da Silva quando ainda era empregado da Maringá Ferro-Liga.

O processo segue na 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, aguardando a nova manifestação do perito antes de seguir para julgamento definitivo de mérito.

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