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STF valida plano da União para reestruturar a CVM e reforça fiscalização do mercado de capitais

Há 22 horas
Atualizado sexta-feira, 3 de julho de 2026

Da Redação

O Supremo Tribunal Federal homologou o plano emergencial apresentado pela União para reestruturar a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), encerrando uma etapa importante da discussão travada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.791. A decisão foi proferida pelo ministro Flávio Dino, relator do processo, após concluir que o governo atendeu às exigências fixadas anteriormente pela Corte.

A ação foi proposta pelo Partido Novo e discute dispositivos da Lei 14.317/2022 relacionados à Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários. No curso do processo, o STF constatou deficiências estruturais na autarquia, especialmente quanto à insuficiência de pessoal e à capacidade de exercer suas atribuições fiscalizatórias.

Em decisão liminar já referendada pelo Plenário, o Supremo havia determinado que ao menos 70% da arrecadação da taxa de fiscalização permanecesse destinada à CVM, além de exigir da União a apresentação de um plano para recuperar a capacidade operacional do órgão.

Plano atende às exigências estabelecidas pelo STF

Ao analisar a nova versão apresentada pelo governo federal, o relator concluiu que as medidas contemplam os quatro eixos definidos pelo próprio STF como essenciais para a recuperação institucional da autarquia: fortalecimento da atividade sancionadora, recomposição do quadro de pessoal, ampliação da cooperação institucional e aperfeiçoamento da supervisão preventiva do mercado.

Na área de fiscalização, o plano prevê ações voltadas à redução do estoque de processos administrativos e ao aumento da capacidade de julgamento de casos considerados prioritários. Segundo as informações encaminhadas ao Supremo, mais de 90% do acervo pendente passou por triagem, permitindo a identificação dos procedimentos com maior potencial sancionador.

A União também apresentou metas para elevar o número de julgamentos de processos administrativos sancionadores no segundo semestre de 2026, medida que, na avaliação do relator, demonstra compatibilidade com os parâmetros estabelecidos pela decisão judicial.

Reforço de pessoal e integração institucional

Outro ponto considerado relevante foi o conjunto de providências destinado à recomposição da força de trabalho da CVM. O plano contempla o aproveitamento de candidatos aprovados no Concurso Público Nacional Unificado, reforço da estrutura administrativa, pagamento de horas extraordinárias e iniciativas voltadas à valorização e retenção de servidores.

No campo tecnológico e da inteligência regulatória, permanecem válidas as medidas já homologadas anteriormente pelo Supremo, como a integração de bases de dados, o fortalecimento de acordos de cooperação técnica e o desenvolvimento de ferramentas voltadas à identificação de práticas abusivas no mercado de capitais.

Também foi prevista a criação de mecanismos permanentes de atuação conjunta entre a CVM e o Banco Central, com foco no compartilhamento de informações estratégicas e na resposta mais rápida às transformações do ambiente regulatório.

“Zonas cinzentas” e pedido do Partido Novo

O plano ainda estabelece um programa permanente para identificar as chamadas “zonas cinzentas” da regulação financeira, com a elaboração de uma matriz de riscos destinada a orientar futuras ações de supervisão. Entre as iniciativas previstas estão a instalação de um fórum permanente entre a CVM e o Banco Central, a produção de notas técnicas conjuntas e a elaboração de relatórios periódicos sobre lacunas regulatórias.

A proposta busca reduzir espaços para arbitragem regulatória, ampliar a proteção aos investidores e fortalecer a atuação preventiva da autarquia diante de novas estruturas e produtos financeiros.

Na mesma decisão, Flávio Dino rejeitou o pedido do Partido Novo para que os recursos arrecadados com a taxa de fiscalização fossem depositados diretamente em conta exclusiva da CVM, fora do Caixa Único do Tesouro Nacional. Para o ministro, enquanto houver mecanismos capazes de assegurar a identificação e a correta destinação dos valores, não há necessidade de criar uma conta segregada, sem prejuízo de eventual reavaliação futura.

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