Da Redação
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de supermercado ao pagamento de indenização superior a R$ 30 mil para vítima de sequestro ocorrido em seu estacionamento. A decisão reconhece responsabilidade da empresa por falha na segurança do local, utilizando a teoria do risco do empreendimento.
Sequestro com violência e furto de cartão
A vítima foi abordada por criminosos dentro do estacionamento e levada para outro local, onde sofreu agressões. Os sequestradores roubaram seu cartão de crédito e o abandonaram posteriormente em área de mata, longe do local do crime.
Diante dos prejuízos causados, a vítima precisou contratar empréstimo bancário para cobrir as perdas materiais decorrentes do roubo e das despesas emergenciais. A situação evidencia não apenas o dano financeiro imediato, mas as consequências prolongadas do crime para sua vida financeira.
Tribunal reconhece responsabilidade do fornecedor
A 35ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão da 2ª Vara Cível de Sorocaba que fixou indenização por danos materiais em R$ 16 mil e danos morais em R$ 15 mil. O julgamento foi unânime entre os três magistrados participantes.
O desembargador Afonso Celso da Silva, relator do recurso, rejeitou argumentos da defesa que transferiam responsabilidade exclusivamente ao Estado. Segundo ele, a empresa não está sendo responsabilizada por função policial, mas por sua própria obrigação de segurança.
Teoria do risco fundamenta condenação
O magistrado escreveu em seu voto que não se trata de “transferir ao fornecedor a função estatal de policiamento ostensivo”. A responsabilidade surge simplesmente do reconhecimento de que a empresa “voluntariamente desenvolve” estacionamento como atrativo para sua clientela.
Afonso Celso argumentou que o dano moral deve considerar “a extensão do sofrimento experimentado pela vítima” em conjunto com o grau de participação jurídica da empresa. A condenação fundamenta-se na “teoria do risco do empreendimento e da falha do serviço”.
Participação de outros magistrados no julgamento
Além do relator desembargador Afonso Celso da Silva, participaram do julgamento os magistrados Marrone Sampaio e Carlos Eduardo Borges Fantacini. Todos os três votaram no sentido de manter a condenação do supermercado.
O caráter unânime da decisão reforça o entendimento consolidado sobre a responsabilidade de estabelecimentos comerciais pela segurança em suas dependências. O precedente pode servir de orientação para casos similares no tribunal paulista.
Impacto para segurança em estacionamentos
A decisão estabelece parâmetro importante para a relação entre estabelecimentos comerciais e segurança de seus clientes. Reafirma a obrigação de empresas em disponibilizar condições mínimas de proteção quando oferecem estacionamento como serviço.
O caso demonstra que a simples disponibilização de estacionamento como fator de atração comercial gera responsabilidade legal. Empresas não podem se evadir dessa obrigação alegando que a segurança pública é responsabilidade exclusiva do Estado.
Apelação nº 1022888-17.2022.8.26.0602.