Da redação
A Justiça Federal de Maringá concedeu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição a uma trabalhadora de 51 anos, após o reconhecimento de 16 anos de serviços prestados como babá e empregada doméstica sem carteira assinada. A sentença condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a registrar o período de 1986 a 2002 e a implantar o benefício a partir de julho de 2023.
O pedido havia sido negado na via administrativa sob a justificativa de que a autora não preencheria os requisitos necessários. Na ação judicial, foram apresentadas como prova material fotografias com os filhos dos empregadores e uma declaração escolar que atestava o trabalho da requerente, enquanto a prova oral colhida no processo confirmou o trabalho infantil e a continuidade da atividade doméstica ao longo dos anos.
Juiz aplica protocolo de perspectiva de gênero
Na decisão, o juiz federal Adriano José Pinheiro, da 4ª Vara Federal de Maringá, destacou que exigir prova material robusta e irrefutável para cada ano, desconsiderando o contexto de informalidade estrutural imposto a essas trabalhadoras, significaria reforçar a discriminação e a invisibilidade desse tipo de trabalho.
O magistrado aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ressaltando que a função de babá e empregada doméstica é predominantemente feminina, desvalorizada e historicamente invisibilizada. Segundo o juiz, o fato de a mulher ter ingressado no mercado de trabalho aos 12 anos reforça sua posição de vulnerabilidade em razão do gênero, da idade e da classe social à época.
Com essa fundamentação, a sentença reconheceu formalmente o vínculo empregatício informal mantido entre 1986 e 2002, período em que a trabalhadora não teve registro em carteira, apesar da comprovada prestação contínua de serviços domésticos.
Tempo de contribuição atinge 31 anos e benefício é concedido
Com o registro do período de 1986 a 2002, o tempo de contribuição da segurada atingiu 31 anos na data do requerimento administrativo, além de 387 meses de carência. Diante disso, o juízo concluiu que todos os requisitos haviam sido cumpridos para a concessão do benefício, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 103/2019, que não exige idade mínima para essa modalidade de aposentadoria.
A sentença determinou a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, além do pagamento das parcelas vencidas, limitado ao teto de 60 salários mínimos. A decisão reforça o entendimento de que a informalidade histórica do trabalho doméstico não pode ser barreira ao reconhecimento de direitos previdenciários, especialmente em contextos de vulnerabilidade social e de gênero.
*Com informações da JFPR