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Ministro Gurgel de Faria, do STJ

Para STJ, rancho de pesca em APP não consta em exceção legal e deve ser demolido

Há 1 mês
Atualizado quarta-feira, 12 de agosto de 2026

Da Redação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou nesta quarta-feira (12/08) a demolição de um rancho de pesca construído em área de preservação permanente no Mato Grosso do Sul. No julgamento, realizado pela 1ª Seção da Corte, os ministros pacificaram o entendimento de que a manutenção do rancho, destinado exclusivamente ao lazer privado, não está abrangida pela exceção do Código Florestal.

Isto porque o Código permite a continuidade de determinadas atividades em áreas de preservação permanente consolidadas, mas não na hipótese observada. Com a decisão, além de demolir o imóvel, os responsáveis pelo rancho serão obrigados a recuperar a área degradada e a pagar uma indenização por danos ambientais.

Ação civil pública

O processo foi iniciado a partir de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Mato Grosso do Sul (MPMS). A controvérsia jurisprudencial sobre o caso teve origem em razão da existência de construção situada em área de preservação permanente às margens do rio Miranda.

Nas instâncias ordinárias, foi acolhido apenas o pedido para impedir novas construções, sob o fundamento de que o artigo 61-A do Código Florestal autoriza a continuidade de atividades de ecoturismo e turismo rural em Áreas de Proteção Permanente (APPs) consolidadas até 22/07/2008.

A decisão também considerou que se tratava de pequena propriedade rural, com construções realizadas há décadas e sem comprovação de dano ambiental recente. Nesse contexto, concluiu que não seria cabível determinar a demolição das edificações.

Ecoturismo ou turismo rural

No STJ, porém, o ponto central consistiu em definir se construções utilizadas como rancho de pesca e lazer privado poderiam ser consideradas vinculadas a atividades de ecoturismo ou turismo rural.

Para o relator do processo no Tribunal superior, ministro Gurgel de Faria, o artigo 61-A, da lei 12.651/12 admite, em determinadas condições, a continuidade de atividades de ecoturismo e turismo rural em áreas rurais consolidadas.

Mas segundo ele, “por se tratar de exceção à proteção conferida às APPs, a previsão não pode receber interpretação ampliativa para alcançar situações que não estejam efetivamente contempladas pela lei”.

Rancho de pesca não se enquadra

No caso em questão, o magistrado afirmou que “a edificação de rancho de pesca com destinação exclusiva de lazer não se enquadra na exceção encartada no Código Florestal”. De acordo com o ministro, o entendimento adotado pelo tribunal de origem diverge da jurisprudência do STJ acerca da manutenção de edificações em áreas de preservação permanente.

Segundo ele, a permanência dessas construções é admitida de maneira excepcional, nas hipóteses previstas pela legislação ambiental, como nos casos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Mas “essas exceções não abrangem imóveis destinados exclusivamente ao lazer de seus proprietários, como os ranchos de pesca”.

Sem equiparações

Assim, o ministro Gurgel de Faria concluiu que o uso privado da edificação para pesca e lazer não pode ser equiparado às atividades de ecoturismo e turismo rural previstas no Código Florestal.

O relator também afastou o argumento de que a existência da construção havia décadas impediria sua demolição. De acordo com o seu voto, “a antiguidade da edificação não obsta o acolhimento da pretensão do Ministério Público, diante da orientação consolidada na súmula 613 do STJ, segundo a qual não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental”.

Com base no voto do relator, os integrantes da Seção deram provimento ao recurso do MPMS e julgaram integralmente procedentes os pedidos formulados na ação civil pública. O processo julgado foi o Agravo em Recurso Especial (AREsp) Nº 2.749.205.

— Com informações do STJ

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