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Edifício-sede da Caixa Econômica Federal

TST: Falta de registro de ponto presume jornada alegada como verdadeira

Há 1 semana
Atualizado sexta-feira, 21 de agosto de 2026

Por Hylda Cavalcanti

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar horas extras a uma bancária cujo registro de ponto era opcional. Para o colegiado, a não apresentação de controles de jornada pela empresa faz presumir como verdadeira a jornada informada pela trabalhadora.

Conforme informações da ação trabalhista, a bancária afirmou que trabalhava das 8h às 20h30, com uma hora de intervalo. Pela legislação, a jornada dos bancários é de seis horas diárias. Empregados em cargos de confiança podem trabalhar oito horas. Quando a sexta hora é ultrapassada, a sétima e a oitava devem ser pagas como extras, com acréscimo mínimo de 50%.

Funcionária “destacada”

A Caixa contestou a ação e disse que a empregada trabalhava das 8h às 17h, também com uma hora de intervalo. Segundo a empresa, ela era considerada “destacada”, condição interna em que o registro de ponto não era obrigatório.

Em primeira instância e no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) — cuja área de abrangência engloba o estado de Tocantins e o Distrito Federal — o pedido foi considerado improcedente.

Obrigação não pode ser afastada

Nas no TST, os ministros apresentaram outro entendimento. De acordo com o voto do relator, ministro Evandro Valadão, cabe ao banco a pagar as horas de trabalho além da oitava diária, com adicional de 50%, conforme a jornada indicada na ação. O ministro ressaltou que a obrigação não pode ser afastada por normas internas ou pela condição de empregada “destacada”.

Ele lembrou que “a lei obriga empresas com mais de dez empregados a manter registros de jornada”. 

Presunção da veracidade

“A ausência injustificada desses controles gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo trabalhador, cabendo à empresa provar o contrário”, ressaltou.

Por unanimidade, os demais ministros que integram a 7ª Turma da Corte se posicionaram favoráveis ao voto do ministro relator. O processo julgado foi o Recurso de Revista (RR) Nº RR-1061-32.2018.5.10.0010.

— Com informações do TST

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