Por Hylda Cavalcanti
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a aplicação da taxa Selic na restituição de valores apreendidos em medida cautelar criminal. Os ministros da Corte determinaram que a atualização siga a regra da caderneta de poupança, com aplicação da Taxa Referencial (TR), mas sem incidência de juros remuneratórios.
A decisão foi proferida pela 5ª Turma do Tribunal, durante julgamento do (REsp) Nº 2.225.150. Na decisão, o colegiado também reconheceu a legitimidade recursal da Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de depositária judicial, para impugnar o índice de atualização fixado em segunda instância.
A questão partiu de uma ação penal na Justiça Federal, por meio de mandado de busca e apreensão, na qual valores pertencentes ao acusado foram retidos e depositados em conta judicial na Caixa. Após a extinção da punibilidade pela prescrição, determinou-se a restituição dos valores corrigidos com base na TR, sem juros remuneratórios. Mas na apelação, o recorrente pediu a aplicação da Selic.
TRF 2 tinha reformado sentença
Ao reformar a sentença, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendeu que a atualização pela TR, embora estivesse de acordo com a jurisprudência atual, não garantiria a reposição adequada dos valores depositados judicialmente, podendo violar o direito de propriedade e gerar enriquecimento sem causa do poder público.
A Caixa, então, interpôs recurso especial junto ao STJ com o argumento de que não há base legal para adoção da Selic em depósitos judiciais não tributários. O proprietário dos valores, por sua vez, alegou falta de legitimidade da instituição financeira, que atuaria no caso apenas como depositária, sem sofrer qualquer gravame jurídico direto.
Ao reconhecer a legitimidade da CEF para entrar com o recurso, o relator do processo no STJ, ministro Ribeiro Dantas, afirmou que seu interesse não é apenas econômico, mas jurídico, já que a decisão definiu o índice de correção, o modo de cálculo e o período de incidência aplicáveis aos valores mantidos sob sua guarda.
Consequências para a Caixa
O ministro ressaltou que, embora a instituição financeira não figure como titular da ação penal, vítima ou assistente de acusação, sua legitimidade decorre das consequências produzidas pelo acórdão que definiu critério de atualização — e que repercute diretamente na sua obrigação, mesmo diante da ausência de recurso do Ministério Público Federal.
“O fato de a controvérsia ter surgido no âmbito de ação penal não elimina a existência de um capítulo patrimonial autônomo, no qual a instituição financeira foi concretamente atingida”, disse o relator.
Mesmas regras dos depósitos da JF
Ribeiro Dantas afirmou que a Lei 12.099/2009 — referente à transferência de depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais para a Caixa — revogada pela Lei 14.973/2024, não se aplicava à remuneração de valores mantidos em depósitos judiciais decorrentes de bloqueios decretados em processos criminais.
Nesses casos, explicou o magistrado, devem ser adotadas as mesmas regras dos depósitos judiciais de competência da Justiça Federal, conforme estabelecem o artigo 11, parágrafo 1º, da Lei 9.289/1996 e o Decreto-Lei 1.737/1979. Segundo observou ele, “para depósitos em dinheiro serão aplicadas as mesmas regras de remuneração das cadernetas de poupança, com a adoção da TR”.
Assim, ao afastar a incidência da Selic, o relator concluiu que, além de não haver previsão legal expressa, a taxa possui caráter remuneratório e não se confunde com índice de correção monetária aplicável a valores dessa natureza.
— Com informações do site do STJ