Da redação
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a responsabilidade de uma concessionária de rodovia pela morte de um motorista que sofreu acidente com um cavalo solto na pista. A viúva deve receber indenização por danos morais de R$ 90 mil, além de pensão mensal até a data em que a vítima completaria 73 anos.
Os magistrados entenderam que a presença de animais de grande porte em vias pedagiadas configura falha no serviço prestado pela concessionária e um risco que deve ser assumido pela empresa, independentemente de comprovação de culpa direta pelo evento.
Acidente ocorreu em trecho mal iluminado
Segundo o processo, em maio de 2023, o motorista dirigia sua caminhonete na rodovia BR-262, na altura do KM 400,3, em um trecho mal iluminado, quando se deparou com o animal na pista e não teve tempo de desviar. O acidente resultou na morte da vítima e levou a esposa a acionar a Justiça em busca de reparação.
A viúva teve seus pedidos deferidos pelo juízo da Comarca de Mateus Leme, que fixou indenização de R$ 90 mil por danos morais e determinou o pagamento de pensão mensal correspondente a 2/3 da renda que a vítima recebia antes do acidente, valor que seria destinado ao sustento da família.
Concessionária alegou caso fortuito externo
A concessionária recorreu da decisão, alegando que não houve falha na prestação do serviço. A empresa sustentou que realiza inspeções de tráfego a cada 90 minutos e que uma viatura havia passado pelo local pouco antes do acidente sem detectar nada anormal na via.
Por esses motivos, a defesa argumentou que a entrada súbita do animal na pista seria de responsabilidade do proprietário do cavalo, ou então um evento impossível de prever, classificado juridicamente como “caso fortuito externo”, o que, segundo a empresa, deveria afastar sua responsabilidade civil pelo ocorrido. A viúva também recorreu, pedindo aumento do valor da indenização por danos morais, pagamento único da pensão e ajuste no prazo do benefício com base na expectativa de vida média do brasileiro.
Responsabilidade objetiva da concessionária
O relator do recurso, desembargador Newton Teixeira Carvalho, manteve a condenação da empresa. O magistrado destacou que a relação estabelecida entre a concessionária e o motorista era de consumo e, portanto, a responsabilidade da empresa era objetiva, respondendo pelos danos independentemente de comprovação de culpa.
O voto ressaltou que, em áreas rurais, a circulação de animais representa risco previsível da atividade rodoviária e que a realização de rondas periódicas não era suficiente para isentar a empresa, que tinha o dever de garantir a segurança da via aos usuários. Segundo o relator, o conjunto probatório demonstrou que o acidente ocorreu em período noturno, em trecho sem iluminação adequada, e que a vítima foi surpreendida pelo animal sem qualquer possibilidade de manobra evasiva, não havendo prova robusta de fato inevitável apto a romper o nexo causal entre a falha do serviço e o dano sofrido.
Pensão mantida em parcelas mensais
O valor dos danos morais foi mantido em R$ 90 mil, assim como a modalidade de pagamento da pensão em parcelas mensais, rejeitando o pedido da viúva de recebimento em parcela única. O prazo do benefício foi ajustado para vigorar até a data em que a vítima completaria 73 anos, conforme parâmetros de expectativa de vida considerados pelo colegiado.
Os desembargadores Maria Luiza Santana Assunção e Lúcio Eduardo de Brito acompanharam integralmente o voto do relator, mantendo a condenação da concessionária. O processo tramita sob o número 1.0000.23.276657-6/003 perante o TJMG.
*Com informações do TJMG