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Justiça mantém justa causa por assédio a aprendiz

Há 2 meses
Atualizado sexta-feira, 28 de agosto de 2026

Da redação

A 3ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) manteve a dispensa por justa causa aplicada a um empregado acusado de assédio sexual contra uma jovem aprendiz menor de idade. Para o juiz Diego Petacci, o conjunto de provas confirmou a falta grave e demonstrou que a conduta foi suficiente para romper a confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego.

Segundo a decisão, a aprendiz relatou que o gerente a abordou antes do início do expediente e, horas depois, teria tentado beijá-la à força no arquivo da empresa, sendo repelido pela adolescente. O magistrado considerou o relato da vítima coerente e corroborado por outros elementos dos autos, o que fundamentou a manutenção da penalidade máxima aplicada pela empresa.

Relato da aprendiz e sequência dos fatos

De acordo com os autos, a menina contou que o gerente a abordou antes do início do expediente, perguntou a data de seu aniversário e disse que pretendia lhe dar um presente. Mais tarde, segundo o depoimento, o homem a procurou no arquivo da empresa, onde teria colocado as mãos em seu rosto e tentado beijá-la na boca; a garota desviou, e o contato acabou atingindo sua bochecha.

Ainda conforme a narrativa apresentada no processo, o empregado teria pedido, na sequência, que ela o encontrasse posteriormente em uma loja e que não contasse o ocorrido a ninguém. A aprendiz manteve a mesma versão dos fatos desde o momento da ocorrência, durante a sindicância interna conduzida pela empresa e em depoimento prestado na Justiça do Trabalho.

Protocolo de gênero orientou a análise das provas

Ao analisar o caso, o julgador considerou as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O magistrado destacou que, em situações de assédio sexual, normalmente praticadas de forma reservada e sem testemunhas, o relato da vítima possui relevância especial quando analisado em conjunto com os demais elementos de prova disponíveis nos autos.

O juízo também ressaltou a importância da escuta ativa da adolescente, observando que desconsiderar seu relato poderia representar uma nova forma de violência, ao revitimizá-la. Como reforço à versão apresentada pela jovem, uma ata notarial juntada ao processo registrou conversa particular em que ela relatou o ocorrido a uma amiga antes mesmo de a empresa tomar conhecimento do caso.

Elementos do próprio réu reforçaram o relato da vítima

O juízo considerou que alguns elementos apresentados pelo próprio trabalhador acabaram reforçando a versão da aprendiz. Fotografias juntadas ao processo e o depoimento do empregado confirmaram que ele havia, de fato, abordado a adolescente antes da entrada no expediente de trabalho. Ele alegou ainda ter estado no arquivo da empresa para fotografar um suposto vazamento, justificativa contestada pela jovem, que declarou não haver sequer chuva na data mencionada.

A decisão também afastou o argumento de que o contato físico teria sido apenas uma forma comum de cumprimento. Segundo o magistrado, o fato de determinado gesto ser habitual para quem o pratica não significa que seja desejado ou aceito por quem o recebe: “a habitualidade unilateral da conduta não constitui consentimento”, pontuou.

Justa causa mantida por unanimidade de fundamentos

Por fim, o juiz entendeu que a empresa conduziu apuração célere dos fatos e ouviu o trabalhador, que teve oportunidade de apresentar sua versão antes da aplicação da penalidade. Diante desse conjunto de circunstâncias, o magistrado concluiu que ficaram comprovadas a falta grave, a gravidade da conduta, a imediatidade da punição e a relação de proporcionalidade entre o fato apurado e a penalidade aplicada, mantendo a dispensa por justa causa. Da decisão cabe recurso.

* Com informações do TRT2

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