Da redação
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Joanini Transporte Rodoviário de Cargas, de Itatiba (SP), a indenizar em R$ 10 mil um motorista carreteiro que foi obrigado a prosseguir viagem após relatar falhas graves nos freios do caminhão. Para o colegiado, a omissão da empresa expôs o trabalhador a risco e configurou dano moral, ainda que nenhum acidente tenha ocorrido.
A decisão, unânime, reformou entendimentos anteriores do juízo de primeiro grau e do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que haviam negado o pedido de indenização por considerarem que não havia comprovação de risco efetivo, já que não ocorreu acidente nem lesão ao motorista.
Motorista relatou falha durante viagem
Na ação, o motorista disse que saiu de Itatiba e estava na Bahia, em uma rota de mais de 2.500 km até Cabo de Santo Agostinho (PE), quando percebeu um vazamento de ar no sistema de freios pneumáticos do caminhão. O defeito comprometia o funcionamento do veículo, segundo o relato apresentado ao processo.
Diante da falha, ele comunicou o problema ao gestor de frota, mas foi orientado a seguir viagem, sob a justificativa de que o caminhão estava carregado. O trabalhador também tentou contato com o gerenciador de riscos da empresa, que não respondeu às mensagens enviadas. Para o motorista, a transportadora deveria ter interrompido a viagem e providenciado o reparo imediato, diante da gravidade da falha identificada no sistema de freios.
Empresa alegou que não houve risco concreto
Em defesa, a empresa afirmou que o vazamento não comprometia todo o sistema de freios do veículo. Segundo a transportadora, seria possível isolar a roda afetada e manter o funcionamento normal do caminhão durante o restante do trajeto até o destino final.
A Joanini também alegou, no processo, que não houve situação concreta de risco nem prova de dano efetivo ao motorista, argumento que foi inicialmente acolhido pelas instâncias inferiores da Justiça do Trabalho, mas posteriormente afastado pela Sexta Turma do TST no julgamento do recurso de revista.
Exposição ao risco é suficiente para caracterizar dano
O relator do recurso de revista, ministro Fabrício Gonçalves, entendeu que o motorista foi exposto a risco de acidente ao ser obrigado a continuar dirigindo o veículo com defeito no freio. Segundo o ministro, não é necessário comprovar acidente, lesão ou sofrimento psicológico para que o dano moral seja reconhecido: basta a exposição indevida do trabalhador ao risco.
O ministro destacou ainda que a empresa tem o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e que, ao ser informada sobre falha grave no veículo de transporte, deveria ter interrompido a viagem imediatamente. Para o relator, a omissão da transportadora caracterizou descumprimento do dever de proteção ao trabalhador, o que justificou a reforma das decisões anteriores.
Neste ponto, o ministro ressaltou a angústia e as demais dificuldades enfrentadas pelo motorista, decorrentes do medo de que ocorresse algum acidente enquanto ele dirigia o veículo com vazamento no sistema de freios ao longo de um trajeto de milhares de quilômetros. A decisão da Sexta Turma foi unânime, e a Joanini Transporte Rodoviário de Cargas foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais ao motorista.
*Com informações do TST