Da redação
Movimentações financeiras que fugiram do padrão de consumo de uma cliente após o furto de seu celular levaram a Justiça a responsabilizar a instituição bancária pelos prejuízos. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que o banco restitua cerca de R$ 98 mil à consumidora e pague R$ 5 mil por danos morais.
Segundo o processo, em agosto de 2024 o celular da cliente foi furtado e, no mesmo dia, terceiros realizaram diversas operações em sua conta-corrente, somando quase R$ 100 mil. A consumidora contestou as transações imediatamente junto ao banco, mas teve o pedido de restituição negado e precisou recorrer à Justiça para reaver os valores.
A instituição financeira alegou que as operações haviam sido validadas pelo próprio aparelho da correntista, mediante uso de senha ou tecnologia de aproximação. Afirmou ainda que bloqueou o cartão assim que foi comunicada sobre o furto e que a responsabilidade pelo ocorrido seria de terceiros, e não do banco.
Primeira instância condenou banco a devolver valores e indenizar cliente
Ao analisar o caso, o juízo da Comarca de Andradas condenou o banco a devolver os R$ 98.562 movimentados indevidamente, além de pagar R$ 10 mil por danos morais à consumidora. Diante da condenação, a instituição financeira recorreu ao TJMG, sustentando ser indevida a restituição dos valores e pedindo a inexistência de danos morais indenizáveis, sob o argumento de que não teria praticado qualquer ato ilícito.
O recurso foi analisado pela 9ª Câmara Cível do tribunal, sob relatoria do desembargador Leonardo de Faria Beraldo, que manteve a essência da condenação em primeira instância, embora tenha promovido ajustes no valor da indenização por danos morais.
O caso ilustra um cenário cada vez mais comum no sistema bancário brasileiro, em que fraudes cometidas após o furto de celulares geram disputas judiciais sobre a responsabilidade das instituições financeiras na proteção das contas de seus clientes.
Movimentações incompatíveis com perfil da cliente
Ao analisar o recurso, o relator destacou que as movimentações de alto valor realizadas em um único dia eram incompatíveis com o perfil habitual de consumo da cliente e deveriam ter sido identificadas pelo banco como suspeitas. Para o magistrado, cabia à instituição financeira demonstrar que possuía mecanismos de segurança capazes de impedir ou bloquear operações fora do padrão de uso da correntista.
A ausência dessas medidas de proteção, segundo o desembargador, caracterizou falha na prestação do serviço bancário e gerou o dever de ressarcir os prejuízos materiais sofridos pela cliente. Em seu voto, Beraldo citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, segundo o qual a validação de operações suspeitas que destoam do perfil do correntista evidencia falha na prestação de serviços da instituição financeira.
Desvio produtivo justificou manutenção de indenização por danos morais
Sobre os danos morais, o relator considerou que o tempo e o desgaste enfrentados pela consumidora em suas tentativas de solucionar o problema junto ao banco ultrapassaram os transtornos comuns das relações bancárias cotidianas. Para fundamentar esse entendimento, o desembargador aplicou a Teoria do Desvio Produtivo, que reconhece como indenizável o tempo que o consumidor precisa dedicar para resolver problemas causados por falhas do fornecedor.
Ao acatar parcialmente o recurso do banco, Beraldo reduziu o valor da indenização por danos morais de R$ 10 mil para R$ 5 mil, seguindo critérios adotados pelo colegiado e parâmetros fixados em casos semelhantes julgados pela Câmara. Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Amorim Siqueira acompanharam o voto do relator, e a decisão foi tomada por unanimidade.
O processo, que já transitou em julgado, tramitou sob o número 1.0000.26.108384-4/001.
*Com informações do TJMG