Da redação
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aplicou pena de censura ao juiz Jailson Shizue Suassuna, que atuava na 14ª Zona Eleitoral de Bananeiras, na Paraíba, por comprometer sua imparcialidade ao manter contato com uma das partes de um processo sob sua condução. O magistrado teria indicado possíveis estratégias para contestar, em recurso, uma sentença da qual ele próprio era autor.
A decisão foi tomada por unanimidade pelo Plenário do CNJ durante a 12ª Sessão Ordinária de 2026, em revisão disciplinar relatada pelo conselheiro Marcello Terto. Com isso, o colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB), que havia julgado improcedente o processo administrativo disciplinar instaurado contra o juiz.
Os fatos ocorreram em novembro de 2017, quando Suassuna exercia simultaneamente a função na Justiça Eleitoral e o cargo de titular da Vara Única da Comarca de Bananeiras, vinculada ao Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB).
Conversa com prefeito cassado motivou punição
De acordo com o voto do relator, ficou comprovado que o magistrado manteve conversa telefônica com um prefeito que havia tido o mandato cassado por decisão de sua própria autoria. Durante o contato, o juiz teria apontado fundamentos que poderiam ser utilizados pela parte para tentar reverter a sentença em instância superior.
Para o CNJ, essa conduta configurou procedimento incompatível com os deveres funcionais exigidos do cargo, uma vez que o magistrado deveria manter distanciamento e imparcialidade em relação às partes envolvidas nos processos sob sua responsabilidade — inclusive após proferir a decisão.
O órgão de controle do Judiciário entendeu que a atuação do juiz comprometeu não apenas a lisura do caso concreto, mas também a confiança institucional depositada na magistratura, especialmente em processos de natureza eleitoral, que exigem rigor redobrado quanto à isenção dos julgadores.
CNJ pondera antecedentes e ausência de reiteração ao fixar pena
Ao definir a sanção de censura, o Conselho levou em consideração alguns fatores atenuantes: a ausência de benefício indevido obtido pelo magistrado, a inexistência de reiteração da conduta e os antecedentes funcionais favoráveis de Suassuna. Com base nesses elementos, os conselheiros concluíram que a censura era a penalidade mais adequada e proporcional ao caso, entre as sanções disciplinares previstas para a magistratura.
Em seu voto, o relator Marcello Terto destacou a gravidade da violação, ainda que a pena aplicada tenha sido a mais branda entre as possíveis. “A violação de deveres funcionais ligados à prudência, à cautela, ao decoro, à reserva e, especialmente, à imparcialidade institucionalmente exigida já é, por si, apta a caracterizar infração disciplinar, quando suficientemente comprovada”, afirmou o conselheiro.
A decisão do CNJ reforça o entendimento de que a quebra de imparcialidade, mesmo sem a comprovação de vantagem direta ao magistrado, é suficiente para caracterizar infração disciplinar, dada a importância do dever de isenção para a credibilidade do Poder Judiciário.
O processo tramitou como Revisão Disciplinar nº 0002441-07.2025.2.00.0000.
*Com informações do CNJ