Da redação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC), não se estende automaticamente aos seus frutos e rendimentos. Com essa interpretação, o colegiado reconheceu a possibilidade de penhora parcial desses valores, desde que preservado o mínimo existencial do produtor rural e de sua família.
O caso teve origem em um cumprimento de sentença no qual o réu teve seu imóvel rural penhorado. Ele pediu o reconhecimento da impenhorabilidade, alegando tratar-se de pequena propriedade rural, com área inferior a quatro módulos fiscais, explorada pelo núcleo familiar e responsável pelo principal meio de subsistência da família. O juízo de primeira instância reconheceu a proteção sobre o imóvel em si, mas determinou a penhora de 30% dos rendimentos provenientes de contrato de arrendamento da propriedade.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a decisão, por entender que a medida atingia apenas parte dos rendimentos, sem comprometer o mínimo existencial da família. O tribunal estadual apontou ainda que o devedor não havia comprovado que a penhora dessa parcela colocaria em risco a sobrevivência digna da entidade familiar, tampouco que o arrendamento representasse sua única fonte de renda.
Impenhorabilidade dos rendimentos não é automática
No recurso apresentado ao STJ, o devedor sustentou que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não poderia se restringir ao imóvel em si, devendo se estender também a seus frutos e rendimentos. Segundo o argumento, caso contrário, a norma perderia sua finalidade prática e a proteção legal ficaria esvaziada de efeito. O recorrente alegou ainda que a penhora inviabilizaria sua subsistência, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista para débitos decorrentes da atividade produtiva, aplica-se exclusivamente ao imóvel, e não automaticamente aos rendimentos dele decorrentes. A ministra lembrou que a Terceira Turma já havia firmado entendimento no sentido de que os frutos e rendimentos provenientes da pequena propriedade rural não são automaticamente impenhoráveis, uma vez que não há previsão legal que estenda a proteção dessa forma.
Por outro lado, a relatora destacou que o artigo 834 do CPC admite a penhora dos frutos de bem impenhorável, mas ponderou que essa regra deve ser interpretada à luz das exceções protetivas do mínimo existencial, especialmente nos casos em que a produção agrícola constitui a própria remuneração do pequeno produtor rural.
Ganhos do pequeno produtor se equiparam a verbas salariais
Nancy Andrighi salientou que a produção rural representa a remuneração do trabalho autônomo do pequeno produtor, que assume os riscos da atividade e é remunerado diretamente pelo resultado de seu esforço. Por essa razão, a ministra enfatizou que os ganhos provenientes dessa produção podem ser abarcados pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, dispositivo que trata da proteção de salários e outras verbas de caráter alimentar.
Apesar disso, a relatora observou que o STJ já admite a relativização da impenhorabilidade dessas verbas salariais em determinadas situações, permitindo o bloqueio de parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar — desde que preservada sua subsistência e a de sua família. Para a ministra, essa mesma lógica deve ser aplicada quando se considera que a produção agrícola é a forma de remuneração do produtor rural.
Decisão equilibra proteção ao produtor e direito do credor
Com esse entendimento, a Terceira Turma confirmou a possibilidade de penhora parcial dos rendimentos oriundos do arrendamento da pequena propriedade rural, mantendo a decisão das instâncias anteriores. A tese fixada busca equilibrar, de um lado, a proteção constitucional e legal conferida à pequena propriedade rural e à subsistência do produtor e sua família, e, de outro, o direito do credor à satisfação de seu crédito em processos de execução.
A decisão da Terceira Turma reforça a diferenciação entre a proteção conferida ao imóvel rural em si — que permanece impenhorável nas condições previstas em lei — e os rendimentos por ele gerados, que podem ser objeto de penhora parcial, desde que respeitado o limite necessário à garantia da dignidade e da subsistência do núcleo familiar do produtor rural.
*Com informações do STJ