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STJ define que vítimas de Brumadinho têm direito a prazo de cinco anos para indenização

Há 21 minutos
Atualizado terça-feira, 1 de setembro de 2026

Da redação

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as vítimas do desastre ambiental de Brumadinho (MG) devem ser tratadas como consumidores por equiparação nas ações indenizatórias contra a mineradora Vale. A decisão, tomada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.280), garante às vítimas o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para buscar reparação na Justiça.

O colegiado também reconheceu que o ajuizamento de ações civis públicas sobre o mesmo caso interrompe a contagem desse prazo. Com o julgamento, os processos que estavam suspensos em todo o país voltam a tramitar, e a tese fixada passa a ser de aplicação obrigatória para todos os tribunais brasileiros em casos semelhantes, conforme prevê o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

O rompimento da barragem de rejeitos da Vale na Mina Córrego do Feijão, em janeiro de 2019, provocou a morte de 272 pessoas e deixou milhares de desabrigados em Brumadinho, configurando um dos maiores desastres ambientais e humanitários da história do país.

Vulnerabilidade das vítimas justifica a equiparação

O relator do tema repetitivo, ministro Moura Ribeiro, explicou que a jurisprudência do STJ segue a chamada teoria finalista mitigada para aplicar as normas de proteção do CDC. Segundo esse entendimento, considera-se a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica das pessoas atingidas, ainda que o produto ou serviço não tenha sido destinado diretamente a elas.

Para o ministro, essa vulnerabilidade está ligada tanto aos riscos da atividade econômica desenvolvida quanto aos impactos sobre os grupos sociais que vivem no entorno do empreendimento responsável pelo dano.

O relator destacou ainda o conceito de consumidor por equiparação, que amplia a proteção legal a terceiros que não têm relação contratual direta com o fornecedor, mas que se tornam vítimas de um acidente decorrente da atividade empresarial — como é o caso dos moradores atingidos pelo rompimento da barragem.

Mineradora deve garantir segurança da atividade

Segundo Moura Ribeiro, o fornecedor tem o dever de assegurar a segurança de sua atividade, levando em conta os riscos envolvidos, e deve responder pelos danos causados quando essa segurança falha. O ministro afirmou que a intenção do legislador, ao equiparar vítimas de acidentes a consumidores, foi justamente proteger terceiros que sofrem consequências de eventos danosos ligados à atividade empresarial, mesmo sem manter vínculo direto com a empresa responsável.

Para o relator, não há dúvida de que vítimas de desastres ambientais se enquadram nesse conceito, já que são impactadas por uma atividade econômica que gerou prejuízos passíveis de reparação.

A decisão reforça, assim, o entendimento de que empresas responsáveis por atividades de risco — como a mineração — não podem se eximir de suas obrigações de segurança sob a justificativa de não se enquadrarem formalmente como fornecedoras de produtos ou serviços aos atingidos.

Prazo de cinco anos é interrompido por ação civil pública

O ministro avaliou que o prazo prescricional de cinco anos favorece a defesa dos interesses das vítimas e contribui para a efetiva reparação dos danos sofridos. Segundo ele, mesmo havendo divergências sobre o enquadramento da mineradora como fornecedora, essa proteção legal não pode ser afastada.

Moura Ribeiro ponderou que não seria razoável beneficiar o poluidor com a aplicação restritiva da lei civil, o que limitaria o tempo disponível para que as vítimas buscassem reparação por um desastre ambiental de tamanha gravidade.

O relator also destacou que o ajuizamento de ações civis públicas sobre o mesmo evento interrompe a prescrição das ações individuais, e que a contagem do prazo só é retomada após o trânsito em julgado da homologação de eventual acordo coletivo firmado sobre o caso.

*Com informações do STJ

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