Da redação
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deve concluir nesta quarta-feira (2) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4395, que discute a cobrança de contribuição previdenciária sobre a receita bruta do empregador rural ao Fundo de Assistência do Trabalhador Rural (Funrural). O colegiado deverá proclamar o resultado do julgamento, que definirá os parâmetros para a chamada sub-rogação no Funrural.
Na mesma sessão, o STF pode julgar o Recurso Extraordinário (RE) 1479774, que decidirá se aplicações financeiras de seguradoras integram o cálculo do PIS/Cofins, e o RE 1495108, sobre a cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) pelas imobiliárias ao transferir bens e direitos para integralização em seu capital social. Os dois processos têm repercussão geral reconhecida, e as teses fixadas deverão ser aplicadas a casos semelhantes em todo o país.
Pauta inclui MPU e regras de justiça gratuita na Justiça do Trabalho
O Plenário também pode retomar o julgamento da ADI 5982, que questiona o poder do Ministério Público da União (MPU) de requisitar informações e documentos a órgãos públicos, além de analisar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80, sobre regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para concessão de justiça gratuita na Justiça do Trabalho. As normas em discussão nesta última ação foram alteradas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).
No caso do Funrural, o processo é relatado pelo ministro Gilmar Mendes e opõe a Associação Brasileira de Frigoríficos à Presidência da República e ao Congresso Nacional. Trata-se da proclamação do resultado do julgamento em que o STF decidiu que o empregador rural pessoa física deve pagar contribuição previdenciária sobre a receita bruta da comercialização de seus produtos, em substituição à contribuição sobre a folha de salários. Em janeiro de 2025, o relator suspendeu nacionalmente os processos sobre o recolhimento do Funrural até a proclamação do resultado.
PIS/Cofins de seguradoras e ITBI de imobiliárias também estão na pauta
O RE 1479774, de relatoria do ministro Luiz Fux, envolve a Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A contra a União. Nesse processo, classificado como Tema 1.309 de repercussão geral, o STF vai decidir se incide PIS/Cofins sobre receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas seguradoras, à luz do artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal. O recurso questiona decisão da Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que havia considerado indevida a incidência sobre receitas não operacionais.
Já o RE 1495108, relatado pelo ministro Edson Fachin e classificado como Tema 1.348, envolve a empresa Alpha-P Regitano e Perrone Administração de Bens Próprios Ltda contra o Município de Piracicaba. O colegiado vai decidir se a imunidade do ITBI para integralização de capital social também se aplica a empresas cuja atividade principal seja imobiliária, questionando acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença contrária à imunidade pretendida pela empresa.
MPU e autodeclaração de hipossuficiência completam a pauta
Na ADI 5982, relatada pelo ministro Nunes Marques, o governador de Santa Catarina questiona dispositivos da Lei Complementar 75/1993, que trata da organização e das atribuições do MPU. O governador alega que o Ministério Público Federal no estado interfere indevidamente na atuação do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) ao requisitar informações e documentos e exigir vistorias, recuperação ambiental e elaboração de laudos periciais.
Por fim, na ADC 80, também relatada por Edson Fachin, o STF decidirá se dispositivos da CLT alterados pela Reforma Trabalhista, que estabelecem requisitos para a concessão da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, são compatíveis com a Constituição. A ação foi movida pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) contra a Presidência da República e as Mesas Diretoras do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, e também vai definir se a autodeclaração de hipossuficiência do trabalhador é suficiente para obter o benefício ou se é necessário comprovar a falta de recursos financeiros.
*Com informações do STF