Da Redação
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios confirmou condenação de mulher pelos crimes de perseguição, violação qualificada de domicílio e contravenção penal, cometidos contra ex-companheiro e sua mãe no contexto de relacionamento abusivo encerrado.
Decisão unânime da corte
A 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve, de forma unânime, a sentença condenatória contra a ré. A decisão rejeitou pedidos de absolvição apresentados pela defesa da acusada.
A pena total foi estabelecida em oito meses e sete dias de reclusão, combinada com um ano, dois meses e sete dias de detenção e vinte e quatro dias de prisão simples. Além da privação de liberdade, foi aplicada condenação pecuniária.
Crimes praticados no contexto doméstico
Após o término do relacionamento, a ré iniciou campanha de ameaças dirigida ao ex-companheiro através de diversos canais de comunicação. Ela aproveitou comentários em transferências bancárias por PIX para contornar bloqueios tecnológicos implementados pela vítima.
Em duas ocasiões distintas, a ré invadiu a residência do ex-companheiro e de sua mãe sem consentimento dos moradores. Causou danos a bens pessoais durante as intrusões e permaneceu nos imóveis contra a vontade dos proprietários.
Análise probatória e fundamentação
A magistrada relatora considerou que o acervo probatório apresentado comprovou solidamente a autoria dos delitos. O conjunto incluía depoimentos testemunhais, mensagens registradas, material fotográfico e documentação policial.
A defesa alegou ausência de dolo nos crimes e insuficiência de prova, além de questionar a fixação da pena. O Ministério Público, contudo, defendeu a manutenção integral da sentença original.
Critérios de condenação mantidos
A relatora esclareceu que os vetores da culpabilidade e circunstâncias possuem conteúdos e fundamentos distintos, sem sobreposição. Isso afastou alegação de dupla punição pelo mesmo fato.
Sobre a revisão da pena, a Turma ressaltou que a fixação não exige fórmula matemática rígida, bastando fundamentação proporcional. O regime aberto foi mantido e impossibilitada a substituição da privação de liberdade.