Da redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou nesta quarta-feira (16) as teses que estabelecem limites para o uso de elementos do inquérito policial e de testemunhos indiretos na decisão que leva um acusado ao Tribunal do Júri. O entendimento foi firmado pela Terceira Seção em julgamento realizado em 12 de agosto, no Tema Repetitivo 1.260.
A Corte definiu que informações produzidas exclusivamente durante a investigação não bastam para justificar a pronúncia. Também estabeleceu que o depoimento de uma pessoa que apenas reproduz o que soube por terceiros é admitido no processo, mas, isoladamente, não oferece suporte suficiente para mandar o réu a julgamento pelos jurados.
O precedente foi firmado no REsp 2.048.687/BA, relatado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca. As teses foram aprovadas por unanimidade e o acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 8 de setembro.
Inquérito sozinho não leva réu ao Júri
Ao analisar a controvérsia, a Terceira Seção estabeleceu que a pronúncia não pode ter como único fundamento os elementos reunidos no inquérito policial. Ficam preservadas as situações previstas no artigo 155 do Código de Processo Penal, como provas cautelares, antecipadas ou que não possam ser repetidas posteriormente.
A pronúncia é a decisão tomada na primeira etapa do procedimento do Júri para definir se existem elementos suficientes para submeter o acusado ao julgamento popular. Nessa fase, o juiz precisa estar convencido da materialidade do crime e encontrar indícios suficientes de autoria ou participação.
Para o relator, essa análise funciona também como uma barreira contra acusações sem sustentação probatória. A conclusão do STJ é que suspeitas ou informações obtidas apenas durante a investigação, sem confirmação adequada sob o contraditório, não podem servir sozinhas para levar o acusado aos jurados.
“Ouvir dizer” pode ser usado, mas não basta
O STJ também definiu o alcance do chamado testemunho indireto, situação em que a pessoa relata uma informação que recebeu de terceiros, sem ter presenciado diretamente o fato investigado.
A Terceira Seção não considerou esse tipo de depoimento ilegal. Ao contrário, reconheceu que ele pode integrar o conjunto de provas. O limite está no seu peso: mesmo prestado perante o juiz, o relato indireto, sozinho, não atende ao grau de comprovação necessário para sustentar uma pronúncia.
A preocupação está, entre outros aspectos, na possibilidade de distorções sucessivas da informação e na dificuldade de a defesa questionar diretamente quem efetivamente presenciou ou tomou conhecimento original dos fatos.
Facções e testemunhas ameaçadas são exceção
A Corte, entretanto, estabeleceu uma ressalva para situações em que a obtenção da prova direta é particularmente difícil. Isso pode ocorrer em investigações envolvendo organizações criminosas, facções, intimidação de testemunhas ou vítimas impedidas de falar.
Nessas circunstâncias, desde que a dificuldade esteja objetivamente demonstrada, um testemunho indireto qualificado poderá adquirir maior importância na avaliação do conjunto probatório. Não se trata, porém, de autorização automática para levar o acusado ao Júri apenas com base nesse relato.
O STJ determinou que essas situações sejam submetidas a controle judicial rigoroso e que continuem preservados o contraditório e a ampla defesa.
Caso começou com homicídio na Bahia
A discussão chegou ao STJ a partir de um processo da Bahia no qual um acusado de homicídio qualificado havia sido pronunciado. A defesa questionou a utilização de elementos obtidos na investigação que não encontraram confirmação suficiente na fase judicial.
Ao julgar o recurso, a Terceira Seção afastou a pronúncia do acusado. O resultado do caso concreto foi decidido por maioria, com divergência do ministro Og Fernandes, que não conhecia do recurso. Já as três teses jurídicas do Tema 1.260 foram aprovadas por unanimidade.
O processo havia sido escolhido pelo STJ para julgamento como repetitivo em 2024. Na ocasião, a Corte decidiu não suspender os demais processos que discutiam a mesma questão. Com a definição do Tema 1.260, o entendimento passa a funcionar como precedente qualificado para orientar a aplicação da legislação pelos tribunais do país.