Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que ação judicial que busca a complementação de sentença arbitral deve ser ajuizada no prazo decadencial de 90 dias, contado da notificação da sentença ou, se houver pedido de esclarecimentos, da decisão que o apreciar.
Esse prazo, segundo os ministros, não pode ser reaberto por fatos posteriores, como a apresentação de relatório de auditor independente. O entendimento é do colegiado 4ª turma da Corte. Por unanimidade, os integrantes da Turma deram provimento a recurso relatado pelo ministro Raul Araújo para restabelecer sentença que havia reconhecido a decadência de ação destinada a complementar decisão arbitral.
Sistema de controle das sentenças arbitrais
Para o colegiado, “embora a lei de arbitragem não estabeleça expressamente no §4º do artigo 33 um prazo específico para a ação de complementação, a medida integra o sistema de controle judicial das sentenças arbitrais e, por interpretação sistemática, submete-se ao prazo de 90 dias previsto no §1º do mesmo dispositivo.
O caso teve origem em contrato de compra e venda de quotas celebrado em 2013. Um dos sócios vendeu sua participação societária em empresas e parte do preço foi vinculada a uma cláusula de earn-out, calculada conforme o faturamento das sociedades e a utilização de coeficiente originalmente fixado em R$ 30 milhões.
O que é a cláusula earn-out
Cláusula earn-out consiste em uma forma de pagamento comum na compra e venda de empresas ou participações societárias em que parte do preço depende do desempenho futuro da empresa. Mas, no caso em questão, divergências sobre o cálculo da parcela variável levaram à instauração de procedimento arbitral perante a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Ciesp/Fiesp.
O tribunal arbitral proferiu sentença parcial em 2020 e sentença final em maio de 2022. Na decisão final, foi determinada a contratação de auditor independente para apurar o preço, mas não ficou decidido de forma expressa se o coeficiente de R$ 30 milhões deveria ser corrigido monetariamente.
Alegação de questão não examinada
Logo depois, o auditor utilizou o valor histórico e registrou que eventual atualização dependeria de definição jurídica. Diante disso, o antigo sócio recorreu à Justiça alegando que a sentença arbitral “havia deixado de examinar integralmente questão submetida ao painel”. E pediu a reconstituição do tribunal arbitral para que decidisse sobre a atualização monetária.
Em 1º grau, a 2ª vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem de São Paulo reconheceu a decadência. O juízo considerou aplicável o prazo de 90 dias, contado da notificação da decisão que julgou o pedido de esclarecimentos da sentença arbitral final, ocorrida em julho de 2022. Como a ação de complementação somente foi proposta em agosto de 2023, o processo foi extinto com resolução do mérito.
Princípio da actio nata
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a sentença. Para a Corte paulista, “a omissão somente se tornou perceptível com a apresentação do relatório do auditor, em maio de 2023”.
Assim, aplicando a teoria da actio nata — termo em latim que representa “ação nascida”, princípio jurídico que determina o momento exato em que o prazo de prescrição (período que o indivíduo tem para processar alguém) começa a correr —a Corte paulista adotou essa data como início do prazo e considerou “tempestiva” a ação.
Complementação introduzida na Lei de Arbitragem
Para o relator do processo no STJ, ministro Raul Araújo, a ação de complementação foi introduzida na lei de arbitragem para permitir que uma omissão seja corrigida sem a necessidade de anular integralmente a sentença arbitral.
De acordo com o ministro, enquanto na ação anulatória o pronunciamento arbitral ou algum de seus capítulos é desconstituído, na complementação preserva-se aquilo que foi validamente decidido e determina-se aos árbitros que concluam o julgamento. Em ambos os casos, porém, há intervenção do Judiciário na estabilidade da sentença arbitral. Por isso, ele concluiu que também a ação de complementação deve respeitar o prazo decadencial de 90 dias.
Inaplicável actio nata subjetiva
Araújo ressaltou ainda que o termo inicial é objetivo: corresponde ao recebimento da notificação da sentença arbitral ou, quando formulado pedido de esclarecimentos, à decisão que o aprecia. Assim, não se aplica a chamada actio nata subjetiva, que levaria em consideração o momento em que a parte efetivamente percebeu o vício.
O relator ressaltou que, para o STJ, o relatório produzido pelo auditor independente não poderia alterar esse marco temporal. Segundo Araújo, o auditor foi encarregado de operações técnicas e contábeis. “A indicação de que a correção monetária dependeria de definição jurídica não criou uma nova omissão na sentença arbitral”, destacou ele, no seu voto.
Vício já existia quando ação foi proferida
De acordo com o ministro, “se a decisão arbitral deixou de enfrentar a atualização do coeficiente, o vício já existia quando ela foi proferida”.
Araújo também ponderou que admitir a ciência subjetiva como marco inicial faria o prazo variar conforme acontecimentos posteriores, inclusive atos de auditores, peritos ou outros terceiros, comprometendo a previsibilidade e mantendo indefinidamente aberta a possibilidade de reconstituição do Tribunal Arbitral.
Reconhecida decadência e restabelecida a sentença
No caso, as partes foram notificadas em 12/7/22 da decisão que apreciou o pedido de esclarecimentos. Assim, o prazo terminou em outubro daquele ano. Como a ação foi ajuizada apenas em 18/8/23, a 4ª turma reconheceu a decadência e restabeleceu integralmente a sentença de 1º grau.
O colegiado não analisou se é obrigatório apresentar previamente pedido de esclarecimentos especificamente sobre o ponto considerado omitido, pois a questão ficou prejudicada diante do reconhecimento da decadência. O processo julgado foi o Recurso Especial (REsp) Nº 2.268.728.
— Com informações do STJ e Agências de Notícias