Da Redação
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou provimento a dois embargos de declaração movidos por um homem e pelo Google Cloud e, assim, manteve inalterado acórdão proferido anteriormente pelo tribunal. Os desembargadores consideraram que o fato do cliente do serviço ser microempreendedor individual (MEI) não afasta, por si só, a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Isto porque, conforme o entendimento dos magistrados fluminenses, a norma pode ser aplicada “se demonstrada a disparidade técnica entre as partes e o acesso exclusivo do fornecedor a dados imprescindíveis a sanar a controvérsia”.
Desaparecimento de arquivos em pasta
A ação foi inicialmente ajuizada pelo MEI contra a plataforma de armazenamento em nuvem da big tech. A razão foi o desaparecimento de arquivos da pasta “Meu Marketing” do autor, o que levou ao seu pedido de indenização por danos morais e obrigação da ré a recuperar os itens.
Conforme informações do processo, na primeira e na segunda instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, obrigando o Google Cloud a restaurar os arquivos — e em caso de impossibilidade técnica, a pagar indenização por perdas e danos. Foi negada, porém, a reparação moral.
Embargos de declaração por ambas as partes
As duas partes apresentaram embargos de declaração contra o acórdão do TJRJ. O autor da ação na origem afirmou haver contradição entre o reconhecimento da falha da prestação de serviço e a negativa de danos morais. E afirmou que “a Justiça agiu irregularmente ao tratá-lo, no processo, como pessoa jurídica em razão de sua condição como MEI, confundindo seu patrimônio”.
Por sua vez, a empresa alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se tratava de uma pessoa jurídica, acrescentou que o fato era impossível de ser comprovado e apontou que a responsabilidade era unicamente do autor pela exclusão.
Argumento do MEI não gera dano moral
Na avaliação do relator dos recursos no TJRJ, desembargador Custodio de Barros Tostes, nenhum dos embargos merece acolhimento. Segundo ele, sobre a peça movida pelo microempreendedor, a constatação de falha na prestação do serviço, por si só, não gera dano moral.
Ele explicou que a falha ficou constatada com a incapacidade do Google Cloud de afastar sua culpa pelo desaparecimento dos arquivos, enquanto que para gerar os danos morais seria necessário comprovar lesão à honra da pessoa jurídica (nesse caso, o MEI). Além disso, conforme a avaliação do desembargador, não houve abalo moral do autor perante clientes, terceiros ou o mercado, mas mera existência de falha contratual.
Arquivos vinculados ao CNPJ do autor
Quanto à invocação de confusão por sua condição de MEI, o relator frisou que os fatos concretos sustentam o tratamento do autor como pessoa jurídica. “Em primeiro lugar, isso sequer foi levantado pelo MEI nas outras instâncias, o que representa inovação recursal, fato que impede o acolhimento de embargos declaratórios”, afirmou.
Mas ainda assim, o desembargador explicou que, mesmo se descartado esse entrave processual, a contratação do serviço e a própria utilização da pasta de arquivos perdida estava vinculada ao CNPJ do autor, o que reforça a validade do julgamento anterior.
Relação entre partes era desbalanceada
Já sobre os embargos opostos pela empresa, o magistrado esclareceu que a contratação ter sido feita em contexto empresarial, por si só, não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a relação entre as partes era desbalanceada e o contratante tinha clara vulnerabilidade técnica ante a Big Tech, em especial por não ter acesso à infraestrutura e aos sistemas de auditoria.
Em relação à prova impossível, o relator declarou que o TJ-RJ exigiu da empresa apenas registros técnicos sobre o ocorrido na conta do autor — por exemplo, o histórico de alteração da pasta, que demonstraria se a exclusão foi feita pelo MEI ou por falha da empresa.
Por isso, o magistrado afastou também a responsabilidade exclusiva do usuário, uma vez que, incidido o CDC, era obrigação da empresa comprovar que não teve culpa no sumiço dos arquivos. O processo, julgado pela 11ª Câmara de Direito Privado do TJRJ — de Nº 0002880-77.2022.8.19.0037 — ainda não foi divulgado pelo Tribunal.
— Com informações do TJRJ