Da Redação
O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quinta (17), por unanimidade, a constitucionalidade de uma norma estadual do Rio de Janeiro que impede delegados da Polícia Civil de exercer funções de comando ou chefia em forças de segurança voltadas ao policiamento ostensivo e comunitário. A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7895, julgada em sessão virtual encerrada em 14 de setembro.
A Lei estadual 11.003/2025 determina que o exercício dessas atividades por delegados configura potencial desvio de função e violação da autonomia institucional da corporação. A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil questionou a regra argumentando falta de competência estadual.
Competência dos estados confirmada
O ministro Flávio Dino, relator do caso, rejeitou o argumento da Adepol ao confirmar que Rio de Janeiro possui competência para estabelecer essa restrição. Segundo a Constituição Federal, embora caiba à União fixar normas gerais para as polícias civis, os estados podem complementar essas regras.
Os estados têm autoridade para adaptar as normas gerais às características e necessidades locais específicas de cada região. Essa flexibilidade constitucional permite que cada estado organize sua segurança pública conforme suas demandas particulares.
Divisão de funções institucionais
Dino destacou a divisão funcional entre as corporações de segurança pública do estado. À Polícia Civil cabe realizar atividades de polícia judiciária e investigação criminal especializada. As polícias militares exercem principalmente o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública.
Para o relator, essa separação busca garantir maior eficiência na atuação estatal. A divisão não torna a restrição aos delegados arbitrária, discriminatória ou inconstitucional em nenhum aspecto. Ela reflete organização racional das funções.
Lei federal não é conflitante
O ministro também afastou alegação de conflito com a Lei federal 13.675/2018, que criou a Política Nacional de Segurança Pública e o Sistema Único de Segurança Pública (Susp).
Segundo Dino, a integração entre forças de segurança não exige que suas funções se confundam ou se sobrepor. A integração pode ocorrer por meio de medidas práticas de cooperação entre instituições.
Cooperação sem confusão de funções
O planejamento conjunto entre corporações, compartilhamento de dados operacionais e ações coordenadas de inteligência permitem integração efetiva. Essas medidas de cooperação não necessitam que delegados assumam comando de policiamento ostensivo.
A decisão unânime reafirma autonomia dos estados na organização de suas respectivas polícias. Deixa claro que divisão funcional fortalece segurança pública estadual sem violar princípios constitucionais federais.