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STF valida regra que restringe delegados em policiamento ostensivo no RJ

Há 1 hora
Atualizado quinta-feira, 17 de setembro de 2026

Da Redação

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quinta (17), por unanimidade, a constitucionalidade de uma norma estadual do Rio de Janeiro que impede delegados da Polícia Civil de exercer funções de comando ou chefia em forças de segurança voltadas ao policiamento ostensivo e comunitário. A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7895, julgada em sessão virtual encerrada em 14 de setembro.

A Lei estadual 11.003/2025 determina que o exercício dessas atividades por delegados configura potencial desvio de função e violação da autonomia institucional da corporação. A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil questionou a regra argumentando falta de competência estadual.

Competência dos estados confirmada

O ministro Flávio Dino, relator do caso, rejeitou o argumento da Adepol ao confirmar que Rio de Janeiro possui competência para estabelecer essa restrição. Segundo a Constituição Federal, embora caiba à União fixar normas gerais para as polícias civis, os estados podem complementar essas regras.

Os estados têm autoridade para adaptar as normas gerais às características e necessidades locais específicas de cada região. Essa flexibilidade constitucional permite que cada estado organize sua segurança pública conforme suas demandas particulares.

Divisão de funções institucionais

Dino destacou a divisão funcional entre as corporações de segurança pública do estado. À Polícia Civil cabe realizar atividades de polícia judiciária e investigação criminal especializada. As polícias militares exercem principalmente o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública.

Para o relator, essa separação busca garantir maior eficiência na atuação estatal. A divisão não torna a restrição aos delegados arbitrária, discriminatória ou inconstitucional em nenhum aspecto. Ela reflete organização racional das funções.

Lei federal não é conflitante

O ministro também afastou alegação de conflito com a Lei federal 13.675/2018, que criou a Política Nacional de Segurança Pública e o Sistema Único de Segurança Pública (Susp).

Segundo Dino, a integração entre forças de segurança não exige que suas funções se confundam ou se sobrepor. A integração pode ocorrer por meio de medidas práticas de cooperação entre instituições.

Cooperação sem confusão de funções

O planejamento conjunto entre corporações, compartilhamento de dados operacionais e ações coordenadas de inteligência permitem integração efetiva. Essas medidas de cooperação não necessitam que delegados assumam comando de policiamento ostensivo.

A decisão unânime reafirma autonomia dos estados na organização de suas respectivas polícias. Deixa claro que divisão funcional fortalece segurança pública estadual sem violar princípios constitucionais federais.

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