Da Redação
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros (SP) que condenou um homem a indenizar o parceiro após agressões físicas, restrição de liberdade e destruição de bens durante o período de relação afetiva. A reparação por danos materiais foi fixada em R$ 46.562 e, por danos morais, em R$ 20 mil.
De acordo com os documentos que constam no processo, durante uma discussão, o requerido jogou as chaves do apartamento pela janela para impedir que o companheiro saísse do local. No dia seguinte, após mais brigas, ele passou a agredir o autor da ação e a danificar diversos objetos de sua casa, inclusive itens de valor herdados da família.
Conjunto probatório sem reparo
Segundo a relatora do recurso — julgado pela 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal — desembargadora Clara Maria Araújo Xavier, a sentença de primeira instância, proferida pelo juiz Rafael Nogueira Cavalcante “analisou o conjunto probatório e concluiu pela ocorrência de ato ilícito imputável ao requerido, entendimento que não merece reparo”.
“As circunstâncias de cárcere privado restaram devidamente comprovadas pelo próprio depoimento pessoal do requerido, que afirmou ter jogado as chaves pela janela, as quais foram encontradas na área comum do condomínio. As agressões físicas também restam comprovadas, conforme relatórios médicos”, afirmou a magistrada.
Fotos e depoimentos provam o dano
Na fixação do valor referente aos danos materiais sofridos, Clara Maria Araújo Xavier apontou que fotografias, depoimento testemunhal e comunicações entre as partes, em que o próprio requerido faz referência à extensão do prejuízo, comprovam a existência do dano.
“A ausência de notas fiscais não impede o reconhecimento do dano quando há outros meios idôneos de prova, especialmente em situações envolvendo bens de uso pessoal ou de longa data”, afirmou ela.
Participaram do julgamento, além de Clara Xavier, também os desembargadores Salles Rossi e Benedito Antonio Okuno. A votação foi unânime, conforme a posição da relatora. O processo julgado foi a Apelação Nº 1011742-35.2024.8.26.0011.
— Com informações do site do TJSP