Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu como devem ser classificados na falência os créditos trabalhistas por serviços prestados ao devedor após o início da recuperação judicial. Durante julgamento realizado pela 3ª Turma da Corte, os ministros integrantes do colegiado decidiram que esses créditos devem ser considerados como “derivados da legislação do trabalho”.
E, por isso, precisam ser pagos com prioridade até o limite de 150 salários mínimos, como prevê o artigo 83, inciso I, da Lei 11.101/2005.
A decisão partiu, na origem, de um recurso especial interposto ao STJ por uma prestadora de serviço em favor de uma marca de roupas que faliu após a recuperação judicial. Por unanimidade, os ministros votaram com o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Credora pediu aplicação do artigo 67
No caso em questão, a credora pediu ao STJ a aplicação do artigo 67 da lei, que torna extraconcursais os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços.
Isso retiraria a cobrança do âmbito da lista de prioridades da legislação, pois assim, créditos extraconcursais são pagos primeiro, logo que houver disponibilidade de caixa da massa falida. A cobrança, no caso, tem valor de R$ 104,6 mil.
Mas ao avaliar o processo, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva entendeu que não se aplica ao caso o artigo 67 porque o objetivo da norma é fomentar a concessão de crédito à sociedade em recuperação judicial, seja por bens e serviços ou por empréstimo bancário.
Lei sempre foi expressa no disciplinamento
Cueva também afastou a incidência do artigo 84, inciso I-E, que torna extraconcursal o crédito relativo a obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial.
“A preferência de que tratam os artigos 67 e 84, I-E, da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (LREF) não se aplica aos créditos trabalhistas, ainda que o trabalho tenha sido prestado durante o período em que a empresa esteve em recuperação judicial”, enfatizou o magistrado. Segundo ele, a Lei 11.101/2005 sempre foi expressa ao disciplinar a forma de pagamento dos créditos trabalhistas.
Como são as regras
“Em relação a esses créditos, somente é considerada extraconcursal a parcela relativa àqueles de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da quebra”, explicou. O voto incluiu uma descrição completa de como a lei disciplina o tema.
Ou seja: créditos que tiverem natureza estritamente salarial e tenham vencido nos três meses anteriores à decretação da quebra são classificados como extraconcursais, pagos logo que houver disponibilidade de caixa (artigo 151 da Lei 11.101/2005); enquanto créditos relativos a serviços prestados depois de decretada a falência são extraconcursais, a serem pagos antes dos créditos concursais (artigo 84, inciso I).
Lista de prioridades
Já créditos de serviços prestados antes da quebra e que não se encaixam na previsão do artigo 151 serão classificados, até o limite de 150 salários mínimos, como créditos derivados da legislação do trabalho, com pagamento prioritário (artigo 83, inciso I).
O que exceder esse montante, conforme explicou o ministro relator, torna-se crédito quirografário, que aparece na segunda posição na lista de prioridades para pagamento na falência (artigo 83, inciso II). O processo julgado foi o Recurso Especial (REsp) Nº 2.268.676.
— Com STJ e Agências de Notícias