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Companhia aérea é condenada por despachar bagagens sem os passageiros a bordo

Há 1 hora
Atualizado quarta-feira, 30 de setembro de 2026

Da Redação

O 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou uma companhia aérea a indenizar dois passageiros que perderam o voo de volta de Madri, na Espanha, mas tiveram as bagagens despachadas mesmo sem estarem a bordo. A juíza Sulamita Bezerra Pacheco fixou R$ 6 mil por danos morais, sendo R$ 3 mil para cada autor, e R$ 1,2 mil por danos materiais.

Passageiros perderam o voo de retorno em Madri

Segundo os autos, os consumidores compraram passagens internacionais de ida e volta, com saída de Recife para Madri em 2 de fevereiro de 2026. O retorno estava marcado para 16 de fevereiro, com partida às 12h45 e chegada ao Brasil no mesmo dia.

Eles afirmaram ter chegado ao aeroporto de Madri com mais de quatro horas de antecedência. Alegaram, porém, que falhas no controle migratório formaram filas extensas e os impediram de alcançar o portão a tempo.

Os passageiros sustentaram que a empresa não ofereceu alimentação, hospedagem ou comunicação e recusou realocá-los em outro voo sem custo. Por isso, compraram novas passagens internacionais e nacionais por conta própria.

Bagagens chegaram uma semana depois

Os autores relataram que a companhia embarcou as malas na aeronave original, sem que os donos estivessem a bordo. A bagagem só foi entregue em Recife em 23 de fevereiro.

Eles disseram ter contratado um motorista particular para buscá-la e perdido passagens nacionais posteriores. A passageira também teria faltado à comemoração dos 90 anos do pai. Diante disso, pediram ressarcimento por danos materiais e morais.

Na defesa, a empresa alegou culpa exclusiva dos consumidores, que teriam se atrasado para o portão. Afirmou ainda que o controle migratório cabe às autoridades policiais locais, o que configuraria fato de terceiro, e que a bagagem foi devolvida dentro do prazo regulatório de 21 dias.

Juíza afasta responsabilidade pela perda do voo

Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que a fiscalização de fronteira é atividade estatal e policial, sobre a qual a companhia não tem poder de ingerência. Se o fluxo migratório entrou em colapso, isso configura força maior e fato de terceiro.

Por isso, a juíza negou o reembolso das despesas com a perda do voo. Ficaram de fora as novas passagens internacionais, de R$ 6.150,00, as passagens nacionais, de R$ 2.161,08, e as conexões perdidas, de R$ 2.028,11.

Transportar malas sem os donos gera dever de indenizar

Quanto às bagagens, a juíza considerou imprudente a decisão de mantê-las a bordo sem os proprietários. Segundo ela, a conduta infringe protocolos internacionais de segurança da aviação civil, que proíbem esse transporte para reduzir riscos e atos de interferência ilícita.

A magistrada citou os artigos 734, 749 e 750 do Código Civil. O transportador responde pela bagagem desde o recolhimento até a entrega ao destinatário. Como não entregou as malas junto com os passageiros, a empresa deu causa à contratação do motorista particular, o que gera dever de ressarcimento material.

Sobre o dano moral, a juíza apontou responsabilidade objetiva, com base nos artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 5º da Constituição Federal. Para ela, o nexo causal está ligado à conduta desidiosa da empresa no transporte das malas e na demora da devolução.

Informações do TJRN.

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