Da Redação
A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um dono de bar que matou a vizinha a facadas e feriu o marido dela após uma reclamação de barulho. O colegiado elevou a pena para 41 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado.
Ataque ocorreu após reclamação
De acordo com os autos, a mulher foi até o estabelecimento para reclamar do barulho. Na volta para casa, foi surpreendida pelo réu, que a derrubou no chão e a atingiu com diversos golpes de faca.
O marido da vítima tentou interromper as agressões, mas também acabou ferido pelo acusado. O caso foi julgado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Taboão da Serra, na Grande São Paulo.
Condenação por crimes triplamente qualificados
O júri condenou o comerciante por homicídio triplamente qualificado, em relação à vizinha, e por tentativa de homicídio triplamente qualificado, no caso do marido. A defesa recorreu da decisão ao TJSP.
Ao analisar a apelação, a 4ª Câmara de Direito Criminal manteve o veredicto dos jurados, mas revisou o cálculo da pena, que passou a somar 41 anos e 1 mês de prisão.
Motivo torpe e meio cruel
O relator do recurso, desembargador Camilo Léllis, destacou as três qualificadoras reconhecidas no julgamento: motivo torpe, emprego de meio cruel e uso de recurso que dificultou a defesa das vítimas.
O magistrado também ressaltou a intensidade da conduta do réu e o fato de ele ter persistido no ataque mesmo depois dos primeiros golpes, elementos considerados na avaliação da gravidade do crime.
Consequências para o marido da vítima
Segundo o relator, o crime trouxe consequências relevantes ao marido da mulher morta. Ele presenciou a agressão contra a esposa, tentou contê-la e acabou sendo atingido pelo agressor.
Esse aspecto foi levado em conta pelo colegiado na fixação da pena, reforçando a gravidade dos fatos analisados no processo que tramitou na comarca de Taboão da Serra.
Mudança no enquadramento dos crimes
Outro ponto da decisão foi a forma de enquadrar a relação entre os dois crimes. O relator afastou o chamado concurso material de delitos e reconheceu, em seu lugar, o concurso formal.
Em termos gerais, o concurso formal ocorre quando uma única ação do agente produz mais de um resultado criminoso, enquanto o concurso material envolve condutas distintas, com soma das penas.
No voto, conforme divulgado pelo TJSP, Camilo Léllis justificou a mudança afirmando que “os múltiplos resultados decorreram de singular incursão criminosa”.
Decisão unânime
O julgamento teve votação unânime. Além do relator, participaram da sessão os desembargadores Edison Brandão e Roberto Porto, que acompanharam o entendimento sobre a manutenção da condenação.
O caso tramita no TJSP como Apelação nº 1508333-56.2023.8.26.0228. A divulgação do tribunal não informou o nome do réu nem das vítimas envolvidas no crime.