Da Redação
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (7), preservar a regra amazonense que reserva ao menos 10% dos cargos em comissão do Ministério Público estadual a servidores de carreira. Por maioria, o Plenário rejeitou a (ADI) 7512, acompanhando a divergência aberta pelo ministro Flávio Dino, para quem cabe à legislação local definir esse percentual.
Associação pedia reserva de metade dos cargos
A ação foi proposta pela Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp). A entidade contestava trecho do artigo 3º da Lei estadual 3.147/2007 e defendia que a cota mínima subisse para 50%.
Durante a sustentação oral no Plenário, o advogado Robson Rodrigues Barbosa, representante da associação, argumentou que os Ministérios Públicos estaduais enfrentam um problema estrutural na proporção entre comissionados e efetivos.
Julgamento começou no ambiente virtual
A análise teve início no Plenário Virtual em 2024. Na ocasião, o relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pela inconstitucionalidade da expressão que fixa o piso de 10% para servidores do quadro efetivo.
O relator também sugeriu prazo para que o Ministério Público do Amazonas e a Assembleia Legislativa ajustassem a norma. Flávio Dino, porém, pediu destaque, o que transferiu o caso para a sessão presencial.
Relator considerou percentual insuficiente
Com a retomada do julgamento, Moraes manteve sua posição. Para ele, a reserva de 10% não respeita o princípio da proporcionalidade nem dá plena efetividade à exigência constitucional de participação de servidores de carreira.
O relator, contudo, não estipulava um novo índice. Sua proposta concedia 24 meses para que a legislação fosse adequada. O presidente da Corte, ministro Edson Fachin, acompanhou esse entendimento.
Divergência defende modelo híbrido
Flávio Dino abriu divergência ao sustentar que o serviço público comporta, de forma legítima, diferentes arranjos funcionais. Entre eles, citou os quadros efetivos, as funções de confiança e os cargos em comissão.
Segundo o ministro, as funções de confiança são exclusivas de servidores efetivos. Já os cargos em comissão destinam-se especificamente a atividades de direção, chefia e assessoramento, conforme prevê a Constituição.
Falta de parâmetros técnicos
Dino ponderou que o Supremo não tem elementos para concluir que servidores efetivos sejam mais eficientes que comissionados, nem o contrário. “O modelo constitucional é híbrido justamente por essa razão”, afirmou o ministro em seu voto no Plenário.
O magistrado acrescentou que a Corte não dispõe de critérios técnicos para arbitrar um percentual mínimo. Por isso, defendeu que o tribunal prestigie a autonomia dos estados e a legislação editada localmente.
Maioria acompanhou Dino
O voto divergente recebeu a adesão dos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Dias Toffoli, formando a maioria que julgou a ação improcedente.
Com a decisão, permanece válido o percentual de 10% previsto na lei amazonense. O resultado reforça o entendimento de que a definição da cota de servidores de carreira em cargos comissionados é competência do legislador estadual.