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ISS na base do PIS e da Cofins: STF decidirá mais do que uma mera controvérsia tributária

Há 2 horas
Atualizado segunda-feira, 19 de outubro de 2026

Por Brunno Ribeiro Lorenzoni

O Supremo Tribunal Federal retomará, na próxima quarta-feira (21.10.2026), o julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.616, que discute a possibilidade de exclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Embora a controvérsia possua relevante impacto econômico para empresas prestadoras de serviços, o debate ultrapassa os limites da tributação federal. Em realidade, a Corte será chamada a definir se os fundamentos que sustentaram o julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral continuam aptos a orientar situações constitucionalmente equivalentes.

A discussão guarda evidente proximidade com o precedente firmado no RE 574.706, quando o STF concluiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins por não representar faturamento (receita bruta) próprio do contribuinte. Na ocasião, prevaleceu o entendimento de que valores destinados aos cofres públicos apenas transitam pela contabilidade empresarial, sem se incorporar definitivamente ao patrimônio do particular.

É justamente essa lógica que o então relator do RE 592.616, Ministro Celso de Mello, propôs aplicar ao ISS. Em seu voto, destacou que o imposto municipal, assim como o ICMS, constitui receita do ente tributante e não do contribuinte responsável pelo recolhimento.

Por essa razão, inclusive, sustentou que os valores correspondentes ao ISS não preenchem os requisitos constitucionais necessários para serem qualificados como receita ou faturamento, visto que não representam riqueza própria nem se incorporam de forma definitiva ao patrimônio do prestador de serviços.

O julgamento, contudo, encontra-se empatado em cinco votos a cinco em razão da divergência inaugurada pelo Ministro Dias Toffoli. Segundo essa corrente por ele inaugurada, as diferenças estruturais existentes entre o ICMS e o ISS impediriam a simples transposição do entendimento firmado pelo STF no Tema 69.

O argumento central é que o ISS, por estar submetido a regime jurídico diverso do ICMS (cumulatividade), integraria o preço do serviço e, consequentemente, o faturamento da empresa prestadora.

A distinção, entretanto, parece ser insuficiente para afastar a premissa constitucional adotada pelo próprio Supremo no julgamento do RE 574.706.

Isso porque, a conclusão então alcançada não decorreu das características específicas do ICMS, mas da constatação de que valores pertencentes ao Fisco não podem ser confundidos com receita do contribuinte considerando o próprio conceito de receita pública eternizada por Aliomar Baleeiro.

Sob essa perspectiva, pouco importa que ICMS e ISS possuam regimes jurídicos distintos. Em ambos os casos, a parcela correspondente ao tributo permanece juridicamente vinculada ao ente tributante e deve ser posteriormente recolhida aos cofres públicos.

A circunstância de o valor compor o preço da operação não altera sua natureza jurídica nem o transforma em riqueza própria do contribuinte. Caso contrário, este não seria executado por meio de execução fiscal.

A adoção de solução diversa para o ISS também suscita preocupação sob a ótica da coerência jurisprudencial. Afinal, após o Tema 69, consolidou-se a compreensão de que a base de cálculo do PIS e da Cofins deve refletir apenas receitas efetivamente incorporadas ao patrimônio do contribuinte. Afastar essa mesma lógica em situação materialmente semelhante exigiria fundamentação particularmente robusta, especialmente em razão dos impactos produzidos sobre a segurança jurídica e sobre a confiança depositada pelos jurisdicionados na estabilidade dos precedentes da Corte.

O julgamento do RE 592.616, portanto, não se limita à definição da base de cálculo do PIS e da Cofins. Em última análise, o STF decidirá se os conceitos constitucionais de receita e faturamento continuarão a ser aplicados de forma uniforme e coerente em sua jurisprudência.

Por essa razão, a interpretação que melhor se harmoniza com o Tema 69, com a capacidade contributiva e com a própria segurança jurídica é aquela que reconhece que valores pertencentes ao ente tributante não se incorporam ao patrimônio do contribuinte. Mantida essa premissa, a conclusão natural parece ser a impossibilidade de inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Autor

  • Advogado tributarista e sócio-fundador do Senges Lorenzoni Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário pela Universidade Federal Fluminense (UFF) e em Direito Tributário e Societário pela Universidade Cândido Mendes (UCAM), possui sólida atuação em consultoria e contencioso tributários, assessorando empresas e escritórios de advocacia em temas de elevada complexidade. Atualmente, exerce também o cargo de Diretor Jurídico da Câmara de Comércio Brasil-Croácia.

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