Da Redação
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira (27), que a classificação de um crime como hediondo após sua prática pode impedir a redução da pena prevista em decreto presidencial. Por três votos a um, o colegiado manteve a negativa do benefício a um homem condenado por roubo com arma de fogo cometido em 1989, quando o delito ainda não integrava o rol dos crimes hediondos.
O julgamento do Habeas Corpus (HC) 270.735 colocou em discussão dois princípios constitucionais: a proibição de retroatividade da lei penal mais gravosa e a competência privativa do presidente da República para conceder indulto e comutar penas. Prevaleceu o entendimento de que a classificação do crime deve ser considerada na data da edição do decreto, e não na época dos fatos.
A relatora, ministra Cármen Lúcia, foi acompanhada por Flávio Dino e Alexandre de Moraes. Cristiano Zanin divergiu, por entender que a aplicação da classificação posterior prejudicaria o condenado, em afronta ao artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal.
Crime de 1989 e decreto de 2023
O condenado cumpre pena de 25 anos, três meses e 14 dias por roubo, estelionato e latrocínio. Em agosto de 2025, a Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro concedeu a redução de um quinto do restante de parte da pena, com fundamento no Decreto Presidencial 11.846/2023.
O benefício foi concedido porque o roubo com emprego de arma de fogo ocorreu antes da Lei 8.072/1990. Essa modalidade de roubo somente passou a ser classificada como hedionda em 2020, com a entrada em vigor da Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime.
O Ministério Público recorreu, e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afastou a redução, decisão mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Defensoria Pública levou a controvérsia ao Supremo, sustentando que a mudança legislativa não poderia retroagir para prejudicar o condenado.
Maioria defende competência presidencial
Cármen Lúcia considerou legítima a restrição prevista no decreto de 2023, que excluiu crimes hediondos dos benefícios. A relatora destacou que o artigo 84, inciso XII, da Constituição atribui ao presidente da República a competência para estabelecer os critérios de concessão de indulto e comutação de penas.
A ministra reconheceu que anteriormente havia adotado entendimento diferente em decisões individuais, mas passou a seguir a orientação predominante nas duas turmas do STF em respeito à colegialidade. Para ela, não houve ilegalidade nas decisões que negaram o benefício.
Flávio Dino acompanhou a relatora e ressaltou a natureza predominantemente política da prerrogativa presidencial, distinta da atividade jurisdicional. Ao defender o respeito aos critérios estabelecidos pelo Executivo, afirmou: “Creio que nós não podemos, pela via interpretativa, alterar esse juízo de valor enunciado pelo presidente da República.”
Zanin aponta retroatividade prejudicial
Único a divergir, Cristiano Zanin sustentou que a natureza hedionda do delito deveria ser examinada conforme a legislação vigente em 3 de janeiro de 1989, data do crime. Para o ministro, a classificação introduzida décadas depois não poderia impedir a concessão da comutação.
Zanin argumentou que a Lei dos Crimes Hediondos possui natureza híbrida, com disposições de execução penal e de Direito Penal material. “A lei prevê também diversos aspectos de natureza penal, material e, portanto, na minha compreensão, ela não pode retroagir”, afirmou.
O ministro votou pelo restabelecimento da decisão da Vara de Execuções Penais que havia concedido a redução. Ressalvou, entretanto, que passaria a observar o entendimento majoritário em julgamentos futuros, em respeito à colegialidade.
Moraes reforça critério da data do decreto
Alexandre de Moraes acompanhou integralmente Cármen Lúcia. Para ele, o indulto e a comutação constituem instrumentos de política criminal cuja concessão depende de decisão presidencial, observados os limites constitucionais.
“Me parece que aqui o momento de análise para fins de permissão ou não da concessão é o momento da edição do decreto”, afirmou Moraes. O ministro acrescentou que a classificação posterior de um delito como hediondo também não poderia alterar retroativamente as restrições estabelecidas em decreto anterior.
Com o resultado, a Primeira Turma manteve a decisão do STJ que havia negado a comutação. Ficou preservado o entendimento de que, para aplicação do Decreto 11.846/2023, deve prevalecer a classificação legal do delito na data de sua edição.