Da Redação
A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação de um advogado e de seu escritório à restituição de aproximadamente R$ 3 milhões a uma cliente, após o profissional levantar R$ 3,7 milhões em uma ação judicial e transferir o dinheiro para a conta da sociedade de advocacia, sem realizar o correspondente repasse. A decisão foi divulgada pelo tribunal nesta terça-feira (27).
O julgamento teve como ponto central a validade do contrato de honorários apresentado pelos réus para justificar a retenção. O documento previa remuneração de 50% sobre o valor recebido pela cliente e prazo de até 180 dias após o trânsito em julgado para prestação de contas. A autenticidade do instrumento, entretanto, não foi comprovada.
A decisão da 2ª Vara Cível de Limeira foi mantida pelo colegiado, que reconheceu o direito dos profissionais à remuneração, mas afastou o percentual de 50% e a cláusula que autorizaria a retenção temporária dos recursos.
Levantamento de R$ 3,7 milhões
A cliente havia contratado o advogado para ajuizar uma ação indenizatória, posteriormente julgada parcialmente procedente. Durante o cumprimento da sentença, o profissional levantou R$ 3,7 milhões e transferiu a quantia para a conta bancária do escritório.
Sem receber o dinheiro, a cliente recorreu à Justiça. Na ação, afirmou não reconhecer como autêntica a procuração utilizada para o levantamento dos valores, contestando os documentos apresentados pelos profissionais.
Em defesa, o advogado e o escritório sustentaram que o contrato previa honorários correspondentes à metade do valor recebido, além de autorizar a prestação de contas somente após 180 dias do trânsito em julgado da ação.
Ausência do contrato original
Relator da apelação, o desembargador Neto Barbosa Ferreira destacou que os réus não apresentaram o contrato original, o que impossibilitou a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade do instrumento.
O magistrado ressaltou que a prestação de serviços advocatícios assegura o direito aos honorários convencionados, arbitrados judicialmente e de sucumbência. Entretanto, os honorários contratuais dependem da comprovação do ajuste celebrado entre as partes.
“Não há suporte probatório para reconhecer que a autora tenha concordado em destinar aos apelantes metade do proveito econômico alcançado na demanda”, afirmou o relator ao afastar a cobrança de 50%.
Honorários limitados a 20%
A decisão não retirou dos profissionais o direito de receber pela atuação no processo. O colegiado considerou devido o percentual de 20% sobre o proveito econômico, reconhecido pela própria cliente.
Para o relator, também não havia fundamento para manter os recursos sob controle do escritório durante 180 dias após o trânsito em julgado, uma vez que essa possibilidade constava exclusivamente do documento cuja autenticidade não foi demonstrada.
Ao rejeitar a alegação dos réus, Neto Barbosa Ferreira explicou que a prerrogativa de retenção decorria de cláusula inserida no mesmo instrumento contratual não autenticado. Assim, o tribunal preservou a obrigação de restituição estabelecida na sentença.
Condenação mantida por unanimidade
O julgamento foi realizado pela 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP. Além do relator, participaram os desembargadores Schmitt Corrêa e Mário Gaiara Neto.
A controvérsia envolveu a comprovação do percentual de honorários contratado e da autorização para conservar valores pertencentes à cliente. O tribunal distinguiu o direito à remuneração pelos serviços prestados da possibilidade de reter recursos sem comprovação das condições contratuais alegadas.
Com a manutenção da sentença, o advogado e o escritório permanecem obrigados a restituir aproximadamente R$ 3 milhões.