Por Hylda Cavalcanti
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a absolvição de um réu que havia sido condenado por posse ilegal de arma de fogo. Prevaleceu entre os ministros da 6ª Turma da Corte, onde o caso foi julgado, o entendimento de que a autorização do morador para ingresso policial em sua residência, com finalidade específica, não permite a realização de busca ampla e irrestrita no imóvel. Por isso, em função dessa entrada da polícia ter extrapolado os limites, ele foi absolvido.
No caso em questão, policiais militares entraram na casa do acusado para verificar denúncia de suposto cárcere privado envolvendo sua companheira. Após constatarem que a mulher não estava no local, os agentes prosseguiram na diligência e revistaram a geladeira, onde encontraram uma arma de fogo, carregadores e munições.
Consentimento era “limitado”
Para o relator do processo no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, o consentimento dado pelo morador se limitava à verificação da denúncia que motivou a diligência. Conforme a avaliação do magistrado, “encerrada essa finalidade, a permanência dos policiais na residência e a revista no eletrodoméstico configuraram desvio de finalidade e pescaria probatória (conhecida no judiciário pelo termo fishing expedition”).
O habeas corpus foi impetrado em favor de réu acusado de posse ilegal de arma de fogo. A defesa sustentou que não havia fundada razão para a busca, especialmente para a revista no interior da geladeira, e que não seria aplicável o princípio da serendipidade (ou ou encontro fortuito, que refere-se à descoberta acidental de provas ou fatos valiosos que não eram o objetivo inicial de uma busca ou investigação). No habeas corpus, o advogado pediu o reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar.
Consentimento não é “autorização em branco”
Ao analisar o caso, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que a controvérsia não estava na validade do ingresso inicial dos policiais na residência, já que o próprio paciente havia autorizado a entrada dos agentes para verificação da denúncia de cárcere privado. O ponto central, de acordo com o ministro, era o que ocorreu depois da constatação de que o delito que motivou a diligência não existia.
“O consentimento do morador para o ingresso policial não equivale a uma autorização em branco para vasculhar o imóvel. Quando o cidadão abre a porta de sua casa para que agentes do Estado verifiquem uma ocorrência específica, ele não concede salvo-conduto geral para uma varredura irrestrita de seu domicílio”, enfatizou o ministro no seu relatório.
Busca que não podia ser iniciada
Ele acrescentou que, no caso concreto, uma vez verificado que a companheira do paciente não estava no local, e que, portanto, o suposto cárcere privado não ocorria, a razão jurídica que legitimava a presença dos policiais na residência se exauriu. “A partir desse momento, não havia título legal que autorizasse nova diligência investigativa no interior do imóvel”.
Segundo Reis Júnior, admitir entendimento contrário significaria considerar que qualquer pessoa que consente com a entrada policial em sua casa para finalidade determinada passa a ficar sob vigilância comportamental enquanto durar a presença dos agentes. “Com isso, uma suspeita posterior poderia legitimar retroativamente uma busca que não poderia ter sido iniciada”, frisou.
Desvio de finalidade da polícia
Com esses fundamentos, ele reconheceu o desvio de finalidade da atuação policial, a ocorrência de fishing expedition e a ilicitude das provas obtidas. Como não havia prova independente apta a sustentar a condenação, votou para manter a absolvição do paciente.
O resultado do julgamento resultou em empate, porque abriu divergência ao voto do relator o ministro Og Fernandes. Fernandes votou no sentido de dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público de São Paulo (MPSP) e restabelecer a sentença condenatória.
Para Fernandes, não houve ilicitude
Ele considerou que não houve ilicitude na prova obtida. Primeiro, porque os policiais ingressaram na residência com autorização do morador, após denúncia de que sua companheira estaria sendo mantida em cárcere privado. Em segundo lugar, diante do comportamento do acusado, que estaria bastante nervoso e olhava reiteradamente para a geladeira, o que gerou fundada suspeita apta a justificar a revista no eletrodoméstico.
“Os agentes não se aproveitaram da autorização inicial para vasculhar o imóvel sem razão, mas agiram diante de uma suspeita concreta surgida no curso da diligência”, disse ele. Como sempre que há empate, prevalece a solução mais favorável ao réu, a 6ª turma negou provimento ao agravo regimental do MPSP e manteve a absolvição do paciente. O processo julgado foi o Habeas Corpus Nº 924.393.
— Com informações do STJ e das Agências de Notícias