Da redação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que visitas domiciliares de correspondentes bancários a aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para oferecer empréstimos consignados, quando não solicitadas pelo idoso, configuram assédio de consumo, prática expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com esse entendimento, o colegiado manteve decisão que condenou instituições financeiras a não realizarem visitas às residências de idosos com o objetivo de oferecer empréstimos consignados sem solicitação prévia do serviço. O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Maranhão, após denúncias da prática no município de Timbiras (MA).
Banco alegou responsabilidade do INSS pela autorização de descontos
Uma das instituições financeiras envolvidas argumentou ao STJ que a proibição genérica de visitas domiciliares representaria restrição indevida à atividade comercial. O banco também sustentou que a responsabilidade pela autorização de descontos em benefícios previdenciários seria do INSS, motivo pelo qual a instituição não deveria responder por eventuais ilícitos cometidos por terceiros.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, rejeitou os argumentos com base no artigo 39, incisos III e IV, do CDC, que veda o envio de produtos ou a prestação de serviços ao consumidor sem solicitação prévia. A ministra também citou o artigo 54-C, inciso IV, do CDC, que proíbe o assédio ao consumidor para contratação de produtos, serviços ou crédito, especialmente em casos envolvendo idosos ou pessoas em situação de vulnerabilidade agravada.
Visita não solicitada reduz capacidade de reflexão do idoso
Segundo a relatora, a hipervulnerabilidade do idoso faz com que a visita domiciliar não solicitada reduza drasticamente sua margem de reflexão, pressionando-o à aceitação imediata do serviço oferecido. Para a ministra, essa invasão da esfera privada justifica a proteção prevista no artigo 49 do CDC, que assegura direito de arrependimento para vendas realizadas fora do estabelecimento comercial.
A relatora ressaltou que a situação é distinta quando é o próprio consumidor que solicita o atendimento domiciliar, hipótese em que o serviço pode ser benéfico, sobretudo para pessoas com dificuldade de locomoção.
Instituições financeiras respondem por atos de correspondentes bancários
Nancy Andrighi também citou a Resolução 4.935/2021 do Banco Central, que permite a visita domiciliar, mas estabelece condições rigorosas cujo descumprimento compromete a validade do negócio jurídico. Segundo a ministra, a norma atribui expressamente à instituição financeira a responsabilidade pelo atendimento prestado por meio de correspondentes bancários.
Para a relatora, essa disposição confirma que, configurado o assédio de consumo, cabe à instituição financeira responder pelos danos causados. Ela lembrou ainda que, conforme a Súmula 479 do STJ, os bancos respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
* Com informações do STJ