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Justiça reverte justa causa de trabalhador que excedeu jornada em quatro minutos

Há 2 meses
Atualizado sexta-feira, 24 de julho de 2026

Da redação

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reverteu a dispensa por justa causa aplicada a um empregado do setor alimentício que ultrapassou a jornada diária em apenas quatro minutos. A decisão é do juiz Celso Alves Magalhães, titular da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, que considerou desproporcional a penalidade máxima prevista na CLT diante da gravidade mínima da conduta.

Para o magistrado, a empresa não comprovou a prática de desídia nem demonstrou que a falta cometida pelo trabalhador tivesse gravidade suficiente para justificar a dispensa por justa causa, hipótese prevista no artigo 482, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Empresa alegou trabalho sem autorização

Segundo a empregadora, o empregado permaneceu em serviço além da décima hora diária sem autorização do superior, conduta que, somada a punições disciplinares anteriores, configuraria desídia. Em depoimento, o próprio trabalhador confirmou que a justa causa foi aplicada após registrar no ponto o horário de dez horas e quatro minutos, quando a jornada permitida era de nove horas normais acrescida de uma hora extra.

O empregado explicou que a extrapolação não foi intencional. Segundo relatou, o relógio de ponto ficava localizado no vestiário, distante de seu setor de trabalho, o que exigia deslocamento adicional para efetuar o registro.

Preposto da empresa confirma detalhes do caso

O representante da empregadora confirmou, em depoimento, que a dispensa decorreu exclusivamente do fato de o trabalhador ter excedido a décima hora sem autorização prévia. Ele reconheceu que a extrapolação foi de apenas alguns minutos e admitiu que o deslocamento entre o setor de trabalho e o relógio de ponto demandava cerca de cinco minutos.

O preposto também admitiu que, caso houvesse um terminal de registro mais próximo do setor do empregado, o limite de jornada não teria sido ultrapassado — fator que pesou na avaliação do juiz sobre a responsabilidade da própria organização empresarial no episódio.

Antecedentes disciplinares não configuraram desídia

O trabalhador relatou ter recebido duas medidas disciplinares anteriores, entre elas um episódio de ausência em um sábado após atendimento odontológico. O juiz constatou a existência de advertência verbal, advertência escrita e suspensão, mas entendeu que a empresa não comprovou a gravidade específica dessas ocorrências nem a habitualidade de faltas leves capazes de caracterizar desídia.

Na sentença, o magistrado destacou que “à luz do princípio da proporcionalidade e do caráter pedagógico e gradativo do poder disciplinar, a aplicação direta da penalidade máxima – com base em quatro minutos além do limite de jornada e em antecedentes mal delineados – revela-se excessiva”.

Verbas rescisórias e outros direitos reconhecidos

Com a reversão da justa causa, o trabalhador passou a ter direito às verbas típicas da dispensa imotivada: aviso-prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e a multa prevista no artigo 477 da CLT.

A sentença também reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos nas demais parcelas trabalhistas, além de determinar o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Já o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, tanto em primeira instância quanto pela Décima Turma do TRT-MG, que manteve esse ponto da decisão por unanimidade. O processo agora aguarda análise de recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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