Da Redação
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) reconheceu vínculo empregatício entre uma vigilante de Porto Velho e os responsáveis por um contrato de segurança residencial. A trabalhadora revezava a função com o marido, que já prestava o serviço, e a empresa alegava se tratar de mero arranjo familiar.
O caso analisado
Segundo o processo, o marido da reclamante já atuava como vigia quando ela passou a substituí-lo, a partir de julho de 2025, em razão do cansaço dele e da ameaça de redução salarial caso outra pessoa fosse contratada. A dispensa ocorreu em dezembro de 2025, sem registro em carteira nem pagamento de verbas rescisórias.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O juízo entendeu que a trabalhadora atuava por decisão própria, para preservar a renda familiar, e não por subordinação a um empregador, afastando a onerosidade e o poder diretivo característicos do vínculo.
O que decidiu o TRT-14
A relatora do recurso, juíza convocada Christiana D’Arc Damasceno Oliveira Andrade Sandim, reformou a sentença. Segundo o voto, a prova dos autos mostrou que o posto de segurança funcionava de forma contínua, noturna e ininterrupta, exigindo revezamento entre trabalhadores.
O responsável pelo contrato de segurança reconheceu, em depoimento, que normalmente utilizava duas pessoas em escala de revezamento e que poderia ter contratado outra pessoa para o posto. Para a relatora, essa fala demonstra que ele tinha ciência da atuação da trabalhadora e se beneficiou diretamente dela.
Discriminação indireta como reforço argumentativo
O voto também destacou que atribuir a atuação da trabalhadora a mero “arranjo familiar” reproduziria um padrão de invisibilização do trabalho feminino, já identificado pela Comissão de Peritos da Organização Internacional do Trabalho (OIT) como discriminação indireta. A mesma função, exercida no mesmo posto, teria recebido qualificação jurídica diferente conforme fosse o marido ou a esposa quem a executasse.
A decisão frisou, no entanto, que esse fundamento funciona como reforço argumentativo, e não como base exclusiva da conclusão. O reconhecimento do vínculo já estaria sustentado pelos requisitos tradicionais da CLT: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica.
Jornada, horas extras e responsabilidade
O colegiado fixou a jornada da trabalhadora em regime de 12 horas por 36 horas de descanso, das 18h às 6h. Como não havia acordo formal para esse regime especial, a empresa foi condenada a pagar como horas extras o período que excedeu a oitava hora diária, com adicional de 50%.
Também foram deferidos adicional noturno, verbas rescisórias, FGTS com multa de 40% e anotação da carteira de trabalho. O pedido de indenização por dano moral foi negado, por não haver prova de ofensa à honra ou à personalidade da trabalhadora, além da própria informalidade contratual.
Responsabilidade das empresas envolvidas
O tribunal responsabilizou diretamente os dois primeiros réus — o prestador de serviços e sua empresa individual, considerados a mesma pessoa para fins jurídicos. A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo de Rondônia (Fecomércio-RO), tomadora dos serviços, foi condenada de forma subsidiária.
Já os moradores das residências atendidas pelo serviço de segurança foram excluídos da condenação, por não haver prova de que tivessem contratado ou dirigido pessoalmente o trabalho da vigilante. O recurso foi conhecido e parcialmente provido, por unanimidade.