Da Redação
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deixou claro, durante julgamento recente de um recurso de revista, que a estimativa inicial de uma reclamação trabalhista não limita o valor da condenação, que pode ser bem superior ao previsto. O entendimento partiu dos ministros que compõem a 8ª Turma da Corte.
O resultado do julgamento mudou decisão de segunda instância e afastou essa limitação na condenação de uma empresa de bebidas aos valores que haviam sido indicados no início do processo por um ex-empregado. Na decisão, prevaleceu a posição de que “a exigência legal de indicação de valores não impede a apuração do real montante devido”.
Valor da causa
Na prática, o trabalhador em questão ajuizou uma ação contra uma indústria após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, referente à reforma trabalhista. Na peça de ingresso, o autor da ação relacionou as verbas cobradas, mas registrou que as quantias apresentadas eram meramente “estimativas para fins de fixação do valor da causa”.
No Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) os desembargadores determinaram que os valores a serem pagos ao trabalhador deveriam se restringir aos montantes exatos da ação original.
Atualização da CLT
Tais magistrados destacaram o artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — que exige que o pedido seja “certo, determinado e com indicação de valor”, o que fixaria os limites da lide e da prestação jurisdicional.
O caso subiu, então para o TST, por meio do Agravo em Recurso de Revista (RRAg) Nº 0000524-03.2024.5.12.0032. De acordo com o relator do recurso na Corte superior, ministro Sergio Pinto Martins, a Instrução Normativa 41/2018 do próprio tribunal regulamentou a aplicação das novas regras trabalhistas e autorizou expressamente que o valor da causa seja estimado.
Jurisprudência da Corte
O ministro relator afirmou que a jurisprudência da Corte consolidou o entendimento de que a exigência da indicação de valores trazida pela reforma não impede que essas quantias sejam apresentadas de forma flexível. Disse, ainda, que o requisito para afastar o teto condenatório é a existência de ressalva expressa na petição inicial.
“No caso dos autos, o reclamante mencionou expressamente que os valores atribuídos aos pedidos foram meramente estimados. Logo, ao limitar a condenação a esses valores, o Regional violou o disposto no § 1º do artigo 840 da CLT”, concluiu Pinto Martins.
— Com informações do STJ